Processo 1001747-33.2025.8.26.0279

TJSP • Alienação Judicial de Bens

Tribunal
Número CNJ
1001747-33.2025.8.26.0279
Classe
Alienação Judicial de Bens
Órgão Julgador
Foro de Itararé - 1ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001747-33.2025.8.26.0279 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Sandreane de Almeida Gondim - José Maria Gondim - Vistos. Trata-se de ação de alienação judicial de bem comum ajuizada por S. de A. em face de J. M. G., tendo por objeto imóvel situado na Rua Pedro Ribeiro Pinto, nº 295, lote 05, quadra 09, Itararé/SP, em relação ao qual a autora sustenta já ter havido reconhecimento judicial, nos autos do divórcio litigioso nº 1000186-18.2018.8.26.0279, da partilha dos direitos das partes na proporção de 50% para cada uma. O requerido apresentou contestação, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Suscitou, ainda, preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, ausência de constituição em mora e violação à boa-fé objetiva. No mérito, sustentou inexistir resistência à alienação, alegou abuso do direito de ação e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de direito de preferência ou adjudicação. Passo ao saneamento do feito. 1. Gratuidade da justiça ao requerido: Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, o requerido formulou pedido expresso e juntou declaração de hipossuficiência, inexistindo, neste momento processual, elemento concreto apto a infirmar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica. Eventual alteração da situação econômica ou demonstração posterior de capacidade financeira poderá ensejar a revogação do benefício, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Assim, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de reavaliação futura, se presentes elementos concretos em sentido contrário. 2. Preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir: Rejeito a preliminar. A alegação defensiva parte da premissa de que a pretensão deduzida pela autora deveria ser processada em cumprimento de sentença nos autos do divórcio, e não por ação autônoma de alienação judicial. Todavia, a tese não se sustenta. A sentença proferida na ação de divórcio e partilha, segundo narrado na inicial e não controvertido quanto ao ponto essencial, reconheceu a existência de direitos comuns das partes sobre o imóvel e determinou a partilha na proporção de 50% para cada. Tal pronunciamento, contudo, não elimina, por si só, a relação de comunhão ou composse sobre o bem ou sobre os direitos aquisitivos/possessórios dele decorrentes, tampouco substitui a necessidade de procedimento próprio para dissolução do estado de indivisão quando não há consenso entre os interessados. O art. 1.320 do Código Civil dispõe expressamente: A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Já o art. 1.322 do Código Civil prevê que, quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, observadas as preferências legais. No plano processual, o art. 730 do Código de…

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