Processo 1001747-41.2026.8.13.0188

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001747-41.2026.8.13.0188
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001747-41.2026.8.13.0188/MG IMPETRANTE : ARON MULLER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATEUS DA CRUZ MARTINS DA SILVA (OAB DF084200) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, posto que preenchidos os requisitos legais. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Aron Muller de Oliveira em face de ato atribuído ao Prefeito de Nova Lima/MG e ao Presidente da banca organizadora IBGP – Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o impetrante que foi aprovado no referido certame público, figurando, segundo afirma, na 102ª colocação da lista de ampla concorrência, sustentando que o concurso originalmente previa o provimento de 100 vagas para o cargo de Guarda Civil Municipal. Aduz que o certame transcorreu regularmente até as etapas subsequentes ao Teste de Aptidão Física – TAF, tendo ocorrido, posteriormente, a primeira convocação para o Curso de Formação em 14/02/2025, ocasião em que, segundo sustenta, teriam sido integralmente observadas as regras originalmente previstas no edital. Afirma, entretanto, que, após representação formulada por candidatas do sexo feminino perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, foi instaurado o Inquérito Civil nº 02.16.0188.0152983/2024-80, destinado à apuração da suposta inobservância da legislação municipal que estabelece percentual mínimo de vagas femininas na composição da Guarda Civil Municipal de Nova Lima. Sustenta que, em decorrência de Termo de Ajustamento de Conduta posteriormente celebrado entre o Município e o Ministério Público, a Administração Pública promoveu nova convocação de 20 candidatos para o Curso de Formação, ocasião em que teriam sido convocadas 12 candidatas mulheres, sendo 09 destinadas à “correção retroativa” da política afirmativa e 03 relativas à nova turma de formação, circunstância que, segundo entende, teria ocasionado sua indevida preterição. Alega o impetrante que a Administração Pública possui vagas disponíveis e disponibilidade orçamentária para promover convocações adicionais, apontando, para tanto, a edição de lei municipal que teria criado 30 novos cargos de Guarda Civil Municipal, bem como a celebração de aditivo contratual com a banca organizadora IBGP visando à formação de mais 50 candidatos. Argumenta que não se opõe à política afirmativa de gênero prevista na legislação municipal, mas apenas à forma de implementação da medida, sustentando que a Administração Pública poderia ter compatibilizado a reserva legal de vagas femininas com a preservação da ordem classificatória da ampla concorrência. Defende violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da publicidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, afirmando que a alteração dos critérios de convocação após o desenvolvimento do certame representaria modificação substancial das regras do concurso. Invoca, em apoio à sua pretensão, precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente os julgamentos do RE 598.099/MS e do RE 837.311/PI, sustentando que teria ocorrido preterição arbitrária apta a convolar mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Aduz, ainda, que o curso de formação encontra-se previsto para iniciar em 25/05/2026, circunstância que evidenciaria o perigo de dano e o risco de perecimento do direito invocado. Requer o deferimento da medida liminar para determinar sua imediata…

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