Processo 1001747-75.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001747-75.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: JONATHAN RAFAEL PEREIRA BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: PUPA TRANSPORTES E CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 381c9dc proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 91e203a dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) DECIDE-SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por JONATHAN RAFAEL PEREIRA BARBOSA DE SOUZA em face de PUPA TRANSPORTES E CARGAS LTDA, extinguindo-os com resolução do mérito, para o fim de I) condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas ao reclamante: 1)horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, no período de 24/07/2023 a 12/03/2025, remuneradas com o adicional legal, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%. (...) Correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidirá IPCA-E e juros legais; b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva e c) a partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, utilizar o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, do §1º, do Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. (...) Custas pela reclamada no valor de 20,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) (...)". Embargos de Declaração opostos pela reclamada sob o ID. d003381, tendo sido julgado de forma procedente para "(...) sana-se o erro material, alterando a fundamentação e o dispositivo da sentença para que a condenação ao pagamento de horas extras se restrinja ao período de 24/07/2024 a 12/03/2025 (...)". Trânsito em julgado operado em 25/02/2026, conforme ID. f2ce0ec. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 20,00, conforme ID. ee25712. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 61420aa/ ID. c662e73, desacompanhados do arquivo ".pjc", tendo sido juntado posteriormente sob o ID. 37f480d. Instada(o) a se manifestar (ID. a0d64a9,) a(o) reclamada(o) quedou-se inerte (ID. 4851456). Retifiquei os cálculos para incluir as custas processuais deferidas na sentença de ID. 91e203a. Ainda, retifiquei os cálculos para alteara a forma de recolhimento dos valores do FGTS, conforme Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) reclamante (ID. 37f480d), com as alterações acima discriminadas e atualizados até a presente data (ID.…
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