Processo 1001747-79.2025.5.02.0302

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001747-79.2025.5.02.0302
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001747-79.2025.5.02.0302 RECORRENTE: RODRIGO ALBERTO LEITE DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO MAISON DU PARC II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8181b41 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001747-79.2025.5.02.0302 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTE: RODRIGO ALBERTO LEITE DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO MAISON DU PARC II                 Inconformado com a r. sentença de Id. b96dad3, complementada pela r. decisão de Id. f1e6521, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre o reclamante (Id. 5f4e1bb), postulando a reforma para acolhimento dos seus pedidos de horas extras com reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, indenização adicional pela dispensa nos 30 dias que antecedem a data-base, cestas básicas e multa normativa, Recurso tempestivo. Preparo isento. A reclamada ofertou contrarrazões (Id. 00d1dac). É o relatório.           VOTO   1. DO CONHECIMENTO   Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. DO DIREITO   2.1. Das horas extras. Do intervalo intrajornada.   Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de horas extras com reflexos. Argumenta que a decisão teria sido baseada na fragilidade da prova oral por ele apresentada, com o que discorda veementemente. Impugna os cartões de ponto apresentados pela reclamada, alegando que não refletem a totalidade das horas trabalhadas, apontando elementos da prova oral que, no seu entendimento, são favoráveis à suas teses. Ressalta que os controles de jornada apresentam marcações uniformes e repetitivas ("britânicas"), o que, em conjunto com a prova oral, retira sua credibilidade. Com esses e outros argumentos pede a reforma do julgado para que seja acolhido o seu pedido de horas extras com reflexos (DSCR, feriados, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%, verbas rescisórias) e indenização pelo tempo de intervalo suprimido. Ao exame. Na petição inicial, o reclamante alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a domingo e todos os feriados, das 8h às 16h20 min, prorrogando em média 4 (quatro) vezes por semana até as 18h/18h30min, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, exceto nos feriados quando usufruía de 20 minutos, com 4 (quatro) folgas mensais. Apontou, ainda, que era acionado em média 1 (uma) vez por mês por volta das 20h horas para solucionar problemas de vazamento de água, falta de gás, problemas elétricos, atender locatários das unidades etc., oportunidades em que laborava por mais 1h, em média. Reclamou que, nos meses de temporada, ou seja, de dezembro a fevereiro e julho de cada ano, prorrogava sua jornada de trabalho diariamente até as 20h30/21h, com 1(uma) hora de intervalo para refeição e descanso, exceto, em média 3 (três) vezes por semana quando usufruía de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo para refeição e descanso. Aduziu ainda que, até 2022, não usufruía de folgas e, após, passou a ter 4 (quatro) folgas mensais. Afirmou, ainda, que as horas extras computadas não foram corretamente pagas, pois a ré, deixava de refleti-las em DSRS/ Feriados/ FGTS + multa de 40%/ Férias + 1/3 de abono/ 13º salários, motivo pelo qual…

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