Processo 1001747-87.2025.8.11.0008
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001747-87.2025.8.11.0008. REQUERENTE: MARINA CRISTINA LOPES DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ACUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARINA CRISTINA LOPES DA SILVA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. Na petição inicial, a parte autora relata ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER", iniciados em julho de 2022. Afirma que jamais contratou ou autorizou tais descontos, totalizando um prejuízo material de R$ 992,52. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A justiça gratuita e a prioridade de tramitação foram deferidas. Houve, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da requerente – id. 197858593. Citada, a requerida apresentou contestação – id. 201931511. Arguiu preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando a necessidade de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a legalidade dos descontos com base em normas do INSS, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a inexistência de danos morais por entender que os valores seriam ínfimos. A audiência de conciliação restou infrutífera – id. 201994582. Em sede de impugnação – id. 204280498, a autora rebateu as teses defensivas, destacando que a ré não apresentou qualquer contrato ou documento assinado que legitimasse as cobranças. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado – id. 206643657, enquanto a ré silenciou. Os autos vieram conclusos para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Este Juízo passa a analisar o mérito da demanda, considerando que o processo está pronto para julgamento, uma vez que as provas documentais são suficientes. Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada. O livre acesso ao Judiciário é garantia constitucional e a ausência de pedido administrativo não impede a análise da lesão a direito. No que tange aos fatos, restou incontroverso que os descontos foram efetivamente realizados no benefício previdenciário da autora. A própria ré não nega os recebimentos, mas tenta justificá-los como contribuição associativa. A controvérsia reside, portanto, na existência ou não de autorização da autora para que tais valores fossem debitados de sua aposentadoria. Sendo a relação de natureza consumerista ou civil, a proteção da boa-fé objetiva é o pilar que deve nortear o julgamento. Em razão da inversão do ônus da prova, competia à ré apresentar o documento assinado ou prova eletrônica robusta da filiação da autora à confederação. Este Juízo observa que a requerida, embora tenha alegado possuir autorização, limitou-se a anexar telas sistêmicas e documentos genéricos de sua constituição. Não há nos autos um único documento assinado pela requerente que comprove sua vontade de se associar ou de permitir os descontos. A falta de prova da contratação faz com que este Juízo declare a inexistência de relação jurídica entre as partes. O patrimônio da pessoa idosa deve ser protegido contra descontos arbitrários, especialmente quando incidem sobre verba…
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