Processo 1001748-26.2026.4.01.3508
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001748-26.2026.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J. M. E. M. REPRESENTANTE: YSADORA EUGENIO DUARTE Advogados do(a) IMPETRANTE: AILSON MORAES PEREIRA - GO50041, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J. M. E. M., representada por sua genitora, Ysadora Eugenio Duarte, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITUMBIARA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da demora (protocolo em 07/08/2025 – Id. 2255751206). Alega, em síntese, que: i) formulou requerimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em 07/08/2025; ii) foram realizadas avaliação social e perícia médica, concluídas em outubro e novembro de 2025, respectivamente; e iii) apesar de o processo administrativo estar devidamente instruído, o INSS permanece omisso quanto à análise do pedido, razão pela qual requer, por meio do presente mandado de segurança, a conclusão do procedimento administrativo e a prolação de decisão expressa. A inicial veio instruída com documentos. Juntada aos autos cópia do processo administrativo da impetrante por serventuário da Justiça (Id. 2250795033). É o relatório. Decido. De início, cumpre tecer algumas considerações acerca da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. Anoto que, segundo o art. 5°, LXIX da Constituição da República, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Do art. 1° da Lei n° 12.016/2009 é possível abstrair que o impetrante será aquele que sofre ou que tem justo receio de sofre violação em seu direito ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Impetrado, por sua vez, é o agente público, ou o agente de pessoa privada com funções delegadas, que pratica o ato violador sujeito à impugnação por meio do mandado de segurança. Contudo, há situações que, em decorrência da complexidade hierárquica da Administração Pública, fica difícil de identificar a autoridade que deve figurar no polo passivo. Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança e ações constitucionais, 35ª Edição, Malheiros, 2013, p. 73) assim disserta: “...incabível é a segurança contra autoridade que não disponha competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário: tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetiva de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial”. Portanto, em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade…
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