Processo 1001748-26.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001748-26.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001748-26.2026.8.13.0188/MG AUTOR : DANIELE HELENA CAMILO (Pais) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) AUTOR : MATHEUS AUGUSTO CAMILO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS AUGUSTO CAMILO DE OLIVEIRA , representado pela genitora Daniele Helena CAmilo, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. A parte autora sustenta ser titular de benefício assistencial BPC/LOAS, sua única fonte de renda familia. Afirma que foram celebrados em seu nome empréstimos consignados junto ao BRB, contrato nº 0054455075, em 84 parcelas de R$ 424,20, e ao Banco C6, contrato nº 010120778989, em 84 parcelas de R$ 31,50, sem prévia autorização judicial. Defende a nulidade absoluta das contratações e a inexigibilidade dos débitos, diante de sua incapacidade e da natureza alimentar do benefício. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Ao final, postula a declaração de nulidade dos contratos, a cessação definitiva das cobranças e descontos, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores indicados, R$ 71.265,60 pelo BRB e R$ 5.292,00 pelo Banco C6, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) A certidão de triagem verificou que o documento de identidade do autor estava desatualizado.  Intimado, por ato ordinatório de  evento 7, DOC1 , foi sanada a irregularidade com a juntada do documento no  evento 18, DOC2 . DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC10 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC6   defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Quanto ao perigo de dano…

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