Processo 1001748-32.2025.4.01.3000
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" Autos: 1001748-32.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERSON DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECI MAIA DE OLIVEIRA FACUNDES - AC3300 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 e ALINE REGINA LIMA DE BARROS - RJ226303 SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por GERSON DE OLIVEIRA MAIA em desfavor da UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a anulação da decisão da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), executado pela FGV, a qual indeferiu sua inscrição/aprovação na relação de cotistas através de procedimento de heteroidentificação de pessoa negra, o reconhecimento do seu direito ao deferimento de sua inscrição na relação de cotas de pessoa negra e assim seja computada a sua pontuação, conforme obtida nas provas, e, como consequência, a declaração de sua classificação, conforme pontuação obtida no certame, para os cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa e Analista Judiciário – Área Judiciária. Narrou que participou do Concurso Público do TRF1 (Edital n. 01/2024) para os cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa, inscrição n. 940118355, e Analista Judiciário – Área Judiciária, inscrição n. 940118339, e, no ato de inscrição, optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos/pardos), por sempre se autodeclarar pardo e entender que seus traços fenotípicos e sua ancestralidade se enquadram no conceito adotado pelo IBGE (referido no edital). Relatou que, embora aprovado e convocado para o procedimento de heteroidentificação, teve sua autodeclaração indeferida pela comissão e, após recurso administrativo, a negativa foi mantida com justificativas como “pele clara”, “cabelos lisos”, ausência de “traços fenotípicos de pessoa negra”, “nariz médio” e “lábios finos”, o que lhe teria causado surpresa e indignação. Sustentou que o indeferimento é ilegal e arbitrário por (i) carecer de motivação individualizada, em afronta ao art. 50 da Lei 9.784/1999, pois teria utilizado resposta genérica e padronizada; (ii) empregar linguagem e parâmetros inadequados para avaliação de pardos, por se basear em estereótipos fenotípicos associados ao subgrupo “preto” e ignorar a diversidade da população negra e a miscigenação brasileira; (iii) não adotar critério objetivo/científico idôneo para excluir a condição de pardo a partir de traços como cabelo liso, pele clara, nariz médio e lábios finos; e (iv) desconsiderar a presunção relativa de veracidade da autodeclaração (IBGE), prevista como diretriz no edital e reforçada por normas e referenciais invocados (Resolução CNJ 203/2015, Portaria Normativa nº 4/2018 e Declaração de Durban), além de orientação jurisprudencial (TRF1 e menção à ADC 41) no sentido de que, em casos limítrofes, deve prevalecer a autodeclaração e é possível afastar a conclusão da comissão quando os documentos evidenciam os aspectos fenotípicos. A decisão de ID n. 2173151167 indeferiu o pedido de tutela de urgência na qual o autor pretendia a validação de sua autodeclaração étnico/racial com a ratificação de sua inscrição em vaga destinada a negros/pardos no concurso e respectiva reclassificação (pedido principal), bem como a prolação de nova decisão pela Comissão do Concurso que atentasse à…
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