Processo 1001748-47.2022.5.02.0471
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1001748-47.2022.5.02.0471 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA AGRAVADO: RODRIGO VILAS BOAS PROCESSO nº 1001748-47.2022.5.02.0471 4ª Turma (5) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA AGRAVADO: RODRIGO VILAS BOAS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de id 9e2297d, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os embargos a execução ajuizados, interpõe agravo de petição a executada (id 6a9f676). Aponta excesso de execução no tocante as diferenças salariais deferidas e base de cálculo das horas extras. Contraminuta (id c89aea3) . É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da demandada. II. DO AGRAVO DE PETIÇÃO 2.1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Em relação as diferenças salariais, o perito judicial contábil, em seu parecer, registrou que (fl. 2137): "(....) No Anexo 1 há a demonstração do Salário Base do Paradigma, as Diferenças Salariais obtidas no Processo 1000651-14.2019.5.02.0472 (fl. 49 do PDF), conforme deferido pela r. Sentença e a Evolução Salarial a partir de out.2018. A apuração das Diferenças Salariais são demonstradas no Anexo 2, tomando por base o Salário Mensal do Paradigma reajustado e o Salário Mensal do Reclamante. Assim, o referido Anexo 2 faz os cálculos mensais, valores mensais estes que são lançados na Planilha A. do Pje .Calc. Os reflexos das Diferenças Salariais em 13º Salários, Férias com 1/3 e em Aviso Prévio, são calculados, respectivamente, nas Planilha A.1, A.2 e A.3 do Pje.Calc, com reflexos em FGTS, como expressamente deferido pela r. Sentença (...)". Ainda, em seus esclarecimentos, o vistor judicial corroborou seu parecer, nos seguintes termos (fl. 2325): " (...) A r. Sentença defere, fl. 1656: Destarte, o reclamante faz jus à equiparação salarial com o paradigma apontado, durante todo o período não prescrito, cujo cálculo deverá observar a diferença salarial conforme salários do autor e do paradigma registrados nos demonstrativos de pagamentos/Fichas Financeiras, e o salário do paradigma reconhecido na sentença proferida no Processo nº 1000651- 14.2019.5.02.0472. Verifica-se, por primeiro, que o r. decisório defere as Diferenças Salariais, em comparação dos salários do Paradigma e Reclamante e que aquele (o salário do Paradigma) é o dos autos do processo 1000651-14 2019 502 0472. O laudo cumpre esta determinação a contento. Depois de se dizer que a rescisão contratual do Paradigma se deu out2018 e o laudo, para este efeito de comparação, fez a evolução salarial do salário do Paradigma, tal como é a evolução do salário do Reclamante, como prontamente demonstrado no Anexo 1 do laudo. Constata-se, destarte, que sem razão a Reclamada, eis que se reconhecida a identidade de funções e deferidas as Diferenças, e ocorrendo a demissão do Paradigma, o salário então vigente do Paradigma em out2018 deve ser o mesmo por todo o período restante (aplicando-se sobre os mesmos os reajustes salariais vindouros), e assim, a partir de nov2018 há no laudo a aplicação do reajuste salarial em mesmo molde ou mesmos percentuais aplicados aos salários do Reclamante. E assim, as Diferenças Salariais não devem se limitar apenas até out2018, eis que a r. Sentença defere "... durante todo o período não prescrito ...". E ademais, a pretensão da Reclamada seria a de…
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