Processo 1001748-69.2025.5.02.0462

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001748-69.2025.5.02.0462
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001748-69.2025.5.02.0462 REQUERENTE: SAMUEL MANOEL DE PAIVA CARVALHO REQUERIDO: DDC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a39a0a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 27 de abril de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) e/ou IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL, em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada, para fixar os valores abaixo discriminados: A) Em relação às reclamadas DDC CONSTRUCOES LTDA, C.R. SANTOS CONSTRUCAO e  DDC3 CONSTRUCOES LTDA (responsáveis solidárias PRIMÁRIAS): PRINCIPAL: R$ 37.381,75, sendo: - R$ 32.085,60 (principal corrigido) + R$ 5.296,15 (juros); e FGTS: R$ 7.263,98, sendo: - R$ 6.179,58 (FGTS corrigido) + R$ 1.084,40 (juros) - a serem depositados em conta vinculada.  Valores vigentes em 30/01/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 30/01/2026, no valor total de R$ 7.131,75, a seguir discriminada:  - R$ 1.820,75 cota-parte do empregado; - R$ 5.311,00 cota-parte do empregador. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo das rés DDC CONSTRUCOES LTDA, C.R. SANTOS CONSTRUCAO e  DDC3 CONSTRUCOES LTDA no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 4.464,57, vigentes em 30/01/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. B) Em relação à reclamada LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA (responsável subsidiariamente pelo período a partir de março de 2024): PRINCIPAL: R$ 32.491,57, sendo: - R$ 27.875,94 (principal corrigido) + R$ 4.615,63 (juros); e FGTS: R$ 6.402,30, sendo: - R$ 5.448,22 (FGTS corrigido) + R$ 954,08 (juros) - a serem depositados em Juízo para posterior transferência  à conta vinculada.  Valores vigentes em 30/01/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 30/01/2026, no valor total de R$ 5.852,32, a seguir discriminada:  - R$ 1.467,41 cota-parte do empregado; - R$ 4.384,91 cota-parte do empregador. Multa, nos termos do art. 1.021, § 2º,  do CPC, a cargo da reclamada LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA e em favor do reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, o que resulta em R$ 1.281,26, em 30/01/2026, corrigível monetariamente até a quitação. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 4.017,51, vigentes em…

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