Processo 1001749-04.2024.5.02.0005

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001749-04.2024.5.02.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001749-04.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: ALTEMIR MEIRA DA SILVA RECLAMADO: B. R. A - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4530e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES   DESPACHO Vistos. Cálculos apresentados pela autor no Id nº ba7c941, 3bdbef2, 75b86ac e 671e321. Impugnação apresentada pela 2ª ré no Id nº a9aa1d7 e cálculos no Id nº95089ec. Impugnação apresentada pela 3ª ré no Id nº 25aafad e cálculos no Id nº c84ed01. Impugnação apresentada pela 5ª e 6ª rés no Id nº 2b1815a e cálculos no Id nºac37aa2. Manifestação do autor no Id nº6ef2f0c, se insurgindo quanto à alegação da 2ª ré em relação ao período de responsabilidade, a majoração da OJ nº 394 da SDI-I do C.TST, aplicação da Súmula 340 do C.TST e os juros TRD; em relação a alegação da 3ª reclamada quanto a majoração da Oj nº 394 da SDI-I do C.TST; e quanto a alegação da 5ª ré quanto a apuração de horas extras em período fora de sua responsabilidade e os reflexos em DRS's. Anuiu expressamente quanto a alegação da 2ª ré em relação a dedução dos valores pagos, vale transporte e quanto a alegação da 3ª ré quanto aos horários consignados nas catracas e o vale transporte.   DA MATÉRIA COMUM - IMPUGNAÇÃO 2ª, 5ª E 6ª RÉS 1 ) Reflexos Horas Extras – OJ 394 do TST As reclamadas se insurgem quanto ao fato do autor, indevidamente, ter considerados os reflexos as horas extras em DSR's, para repercussão nos demais reflexos, em violação à OJ nº 394 da SDI-I do C.TST. Em réplica, o autor alega que não houve a mencionada majoração. Pois bem. Em que pese o alegado, verifica-se da planilha do autor de Id nº 60ac28e, pág 13, que os reflexos em DSR's foram considerados para a repercussão nas demais verbas, o que não observa a modulação consignada na redação da mencionada OJ: Portanto, razão assiste à 2ª 5ª e 6ª reclamadas. Incorretos os cálculos do autor.   DA MATÉRIA COMUM - IMPUGNAÇÃO 2ª E 3ª RÉS 1)  Horas Extras – Salário Produção As reclamadas se insurgem quanto ao fato do autor não ter observado os termos da Súmula 340 do C.TST, posto que o salário produção é variável, fazendo jus a apenas o adicional de horas. Em réplica, o autor alega que o V.Acórdão consigou a aplicação da Súmula 264 do C.TST, visto que o autor recebia salário por fora e não comissões. Como se infere dos termos da r.sentença de Id nº 596bc27, ficara claro que se tratava de salário variável, em razão do atingimento de metas: "Assim, considero que o pagamento da premiação estava vinculado apenas ao atingimento de meta de produtividade, com a finalidade exclusivamente de remunerar o trabalho prestado pelo reclamante, possuindo efetiva natureza salarial, uma vez que a instituição de meta mínima para pagamento da parcela pode ocorrer em toda forma de contraprestação variável, como uma forma de motivar o trabalhador, sem afastar a natureza salarial da parcela, visto que relacionada unicamente à sua produtividade." Portanto, razão assiste à 2ª e 3ª reclamadas. Incorretos os cálculos do autor.   2) Vale Transporte Se isurgem as rés quanto a apuração do vale transporte, eis que o V.Acórdão deferiu a diferenças apenas quanto aos sábados trabalhados, porém, o autor considerou os dias de repousos e feriados,…

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