Processo 1001749-11.2026.8.13.0188

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001749-11.2026.8.13.0188
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001749-11.2026.8.13.0188/MG IMPETRANTE : RODRIGO HENRIQUE DE CASTRO ADVOGADO(A) : MATEUS DA CRUZ MARTINS DA SILVA (OAB DF084200) DECISÃO Vistos, etc. Proceda-se à Secretaria a inclusão da parte Município de Nova Lima no polo passivo (impetrado) da ação. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, pois preenchidos os requisitos legais. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RODRIGO HENRIQUE DE CASTRO contra ato praticado por PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA – IBGP, partes qualificadas nos autos. Narra o impetrante que participou do Concurso Público destinado ao provimento do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal do Município de Nova Lima/MG, regido pelo Edital nº 01/2024, o qual previa inicialmente o preenchimento de 100 (cem) vagas para o cargo, além de formação de cadastro de reserva. Aduz que o concurso transcorreu regularmente até a fase de convocação para o curso de formação, ocasião em que sobreveio atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em razão de representação formulada por candidatas do sexo feminino, noticiando suposta inobservância da legislação municipal que estabelece percentual mínimo de mulheres na composição da Guarda Civil Municipal. Segundo relata, em decorrência da instauração do Inquérito Civil nº 02.16.0188.0152983/2024-80 e da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, a Administração Pública teria promovido modificação substancial nos critérios de convocação para o curso de formação, implementando reserva de vagas femininas de maneira superveniente ao andamento do certame. Afirma que, na última convocação destinada ao curso de formação, foram chamados 20 novos candidatos, dentre os quais 12 mulheres, sendo 9 convocações destinadas à denominada “correção retroativa” da política de cotas femininas e outras 3 destinadas à nova turma de formação, circunstância que, segundo sustenta, teria ocasionado sua preterição direta na ordem classificatória da ampla concorrência. Requer, liminarmente, sua imediata convocação e matrícula no curso de formação previsto para iniciar em 25/05/2026, ou subsidiariamente, que seja determinada a reserva de sua vaga até o julgamento final deste mandamus, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; Após, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, para suspensão dos efeitos do ato impugnado, faz-se necessária a concomitância dos requisitos previstos no art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/09, ou seja, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Conforme ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho: “Essa providência judicial, que tem a natureza jurídica de medida cautelar e se reveste de caráter preventivo, pode ser concedida inaudita altera pars, ou seja, liminarmente, sem a manifestação da parte contrária. Sendo forma de tutela preventiva, é indispensável que o juiz vislumbre a presença dos pressupostos legais para a concessão da medida, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (in Manual de Direito Administrativo, 20ª ed., Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2008, p.963). Ademais, nos Mandados de Segurança, compete ao impetrante instruir sua inicial com prova documental pré-constituída dos fatos narrados, configurando, assim, o seu direito líquido e certo. Dessa forma,…

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