Processo 1001749-68.2017.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1001749-68.2017.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001749-68.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JERONIMO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A DESTINATÁRIO(S): JERONIMO DOS SANTOS SERGIO COUTO DOS SANTOS - (OAB: BA13959-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462186453) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001749-68.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001749-68.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JERONIMO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001749-68.2017.4.01.3300 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): JERONIMO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de mandado de segurança individual impetrado por JERÔNIMO DOS SANTOS, concedeu a segurança pleiteada para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA que proceda à análise e integral consolidação dos pagamentos e compensações de ofício efetuados no débito parcelado no âmbito da Lei nº 11.941/2009, na reabertura de prazo promovida pela Lei nº 12.973/2014, vinculado ao Auto de Infração/Processo Administrativo Fiscal nº 10580.722172/2008-73, no prazo de 30 (trinta) dias, confirmando a incidência de multa diária, que foi posteriormente limitada em sede de embargos de declaração ao teto global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O impetrante alegou, na exordial, que aderiu ao programa de parcelamento de débitos tributários instituído pela Lei nº 11.941/2009, por ocasião da reabertura de prazo promovida pela Lei nº 12.973/2014, adimplindo integralmente as parcelas devidas até setembro de 2015. Argumentou que, em outubro de 2015, protocolou manifestação concordando expressamente com as compensações de ofício dos créditos a restituir de seu Imposto de Renda Pessoa Física e postulando a integral extinção e baixa do crédito tributário. Contudo, alegou que o Fisco incorreu em mora injustificada por prazo substancialmente superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, violando o comando do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. A medida liminar foi deferida na origem para fixar o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de consolidação, sob pena de astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A autoridade impetrada prestou informações e manifestações incidentais aduzindo que a mora decorria unicamente da ausência de homologação e disponibilização do sistema computadorizado para consolidação da reabertura, ato este sob a competência exclusiva do Órgão Central da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF. Noticiou que, com a liberação do sistema informatizado em 11/09/2017, procedeu-se ao processamento da consolidação, o qual acusou saldo devedor de R$ 9.265,76 (nove mil, duzentos e sesenta e cinco reais e setenta e…

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