Processo 1001749-74.2023.8.11.0025

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001749-74.2023.8.11.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juína
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001749-74.2023.8.11.0025. REQUERENTE: SERGIO FRANCA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, F. N. DE LIMA LTDA Trata-se de ação de anulação/ rescisão de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores c/c danos morais ajuizado por SERGIO FRANÇA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e F. N. DE LIMA LTDA. Em síntese, recebida a inicial (Id. 121394101), a parte requerida apresentou contestação (Id. 127454443), a qual foi impugnada pela parte autora (Id. 225387953), razão pela qual o feito se encontra em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. I – Preliminares Inicialmente, passa-se à análise das questões processuais suscitadas pelas partes. A requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário. No caso, a requerida não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a condição econômica da parte autora, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para justificar a revogação do benefício. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a requerida sustenta que não integrou a relação jurídica material deduzida na inicial, ao argumento de que não participou da contratação narrada, não recebeu qualquer valor da parte autora e inexiste vínculo jurídico apto a justificar sua permanência no polo passivo. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, mediante o exame das alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, o autor afirma que aderiu a cota de consórcio administrada pela requerida, mediante intermediação da corré F. N. de Lima Ltda., atribuindo à Multimarcas responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da contratação e da alegada falha na prestação do serviço. Essas alegações revelam pertinência subjetiva suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. No que se refere à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, fundada na ausência de prova do pagamento, verifica-se que a insurgência não versa sobre pressuposto processual, mas sobre os fatos constitutivos do direito invocado, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. II – Organização do processo A organização do processo exige a delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da lide, bem como a definição da atividade probatória necessária ao esclarecimento da controvérsia. a) Fatos incontroversos Analisando a petição inicial e a contestação, é possível identificar os seguintes fatos como incontroversos, pois foram afirmados por uma parte e admitidos, expressa ou tacitamente, pela outra. A existência de tratativas negociais visando à aquisição de uma cota de consórcio destinada à aquisição de imóvel. A celebração de instrumento contratual de consórcio identificado sob o nº 512952, cuja cópia foi juntada aos autos, embora sua validade, eficácia e vinculação à requerida Multimarcas sejam objeto de controvérsia. O…

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