Processo 1001750-66.2025.5.02.0065
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001750-66.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: ELAINE MARQUES BARROS DA SILVA RECLAMADO: CBRE GWS DO BRASIL MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e117af3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DESPACHO Vistos SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa da reclamante em #id:9b0c9f6 e da 2ª reclamada, BDF NIVEA LTDA, no #id:861ed09 HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 1ª RECLAMADA, CBRE GWS DO BRASIL MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA., em #id:69e2e79, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA): R$ 2.196,73 Juros (Taxa Legal): R$ 163,54 FGTS Atualizado: R$ 289,69 Juros FGTS: R$ 21,44 Honorários Advocatícios: R$ 208,06 Custas: R$ 50,71 Total Bruto da Execução: R$ 2.930,17 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Todos os valores estão atualizados até 31/07/2026 2ª reclamada subsidiária Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do(a) reclamante, no importe de R$ 7.281,96, sob condição suspensiva de exigibilidade. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto/remanescente da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os…
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