Processo 1001750-67.2024.5.02.0464

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001750-67.2024.5.02.0464
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001750-67.2024.5.02.0464 RECORRENTE: JULIO CESAR LIMA SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIO CESAR LIMA SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1052c58 proferida nos autos. ROT 1001750-67.2024.5.02.0464 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES (SP292383) Recorrente:   Advogado(s):   2. JULIO CESAR LIMA SOARES IAGO ALEXANDRE DE AZEVEDO MOREIRA (SP363560) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO CESAR LIMA SOARES IAGO ALEXANDRE DE AZEVEDO MOREIRA (SP363560) Recorrido:   LEVI MEDEIROS DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. FERNANDA LOPES CREDIDIO IZEPPI (SP211767) FLAVIA LOPES VIANA (SP202435) Recorrido:   Advogado(s):   SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES (SP292383) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 89691c5; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id b2b2e6d). Regular a representação processual (Id ceebc1f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c6eccfc; Custas pagas no RO: id 20442b2; Depósito recursal recolhido no RR, id 11b5bca; Custas processuais pagas no RR: idc079efb.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma…

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