Processo 1001750-87.2024.5.02.0716

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001750-87.2024.5.02.0716
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1001750-87.2024.5.02.0716 RECORRENTE: DEBORA OLIVEIRA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA OLIVEIRA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc9339 proferida nos autos. ROT 1001750-87.2024.5.02.0716 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DEBORA OLIVEIRA DE JESUS RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   ANDERSON LIRA DA SILVA Recorrido:   EMILSE DE ALMEIDA MONTERISI GRUNIG Recorrido:   ISABEL TERESA DE OLIVEIRA AYRES Recorrido:   TATIANE TELES AMARO Recorrido:   Advogado(s):   WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) RECURSO DE: DEBORA OLIVEIRA DE JESUS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 86faa01; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id fd2f187). Regular a representação processual (Id d405158,4a28e7c ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DOS HORÁRIOS APONTADOS NA INICIAL NO PERÍODO DE 01/04/2020 A 31/03/2022 As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DA IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO – DE 01/04/2022 ATÉ O FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica…

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