Processo 1001751-12.2025.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001751-12.2025.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001751-12.2025.8.11.0013. REQUERENTE: MARCIA LUCIANA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de pensão por morte proposta por MARCIA LUCIANA DOS SANTOS em face do INSS. A parte autora alegou que era companheira do falecido Aureliano Pereira da Silva, que o benefício foi concedido após o óbito ocorrido em 17/09/2022, porém cessado administrativamente em 17/01/2023, embora permanecesse preenchendo os requisitos para sua manutenção. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do benefício e, ao final, a procedência da ação (ID 189370875). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 189961315). O INSS contestou. Alegou que a autora não comprovou a união estável com o falecido pelo período exigido em lei, razão pela qual a pensão por morte foi corretamente concedida por apenas quatro meses. Sustentou a ausência de prova material suficiente da condição de dependente e requereu a improcedência dos pedidos (ID 196188802). Houve réplica (ID 207561994). Designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 233522621). Na solenidade, ocorreu o depoimento pessoal da autora e as oitivas das testemunhas Ivanilde Oliveira Davi e Cleonice Coelho. O advogado da autora apresentou alegações finais orais, sustentando que a união estável foi demonstrada pela prova documental e testemunhal, que a ausência do nome da companheira na declaração de óbito se justifica pelas circunstâncias do falecimento, e que os fundamentos invocados pelo INSS para cessação do benefício não procedem, requerendo a procedência da ação e a concessão de tutela antecipada (ID 237680196 e mídias ID 237674358). É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de união estável entre a autora e o segurado falecido por período superior a dois anos antes do óbito, requisito relevante para definição da duração do benefício de pensão por morte. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o companheiro integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida sua dependência econômica. Assim, comprovada a união estável, resta dispensada a demonstração de dependência financeira. Por sua vez, o artigo 77, § 2º, inciso V, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que a duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro depende, entre outros requisitos, da comprovação de que o casamento ou a união estável possuía mais de dois anos de duração na data do óbito. A limitação do benefício ao período de quatro meses somente é admitida quando não demonstrado o referido requisito temporal. No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao óbito de Aureliano Pereira da Silva, ocorrido em 17/09/2022, conforme certidão de óbito juntada sob ID 189370886, tampouco quanto à qualidade de segurado do falecido, circunstância evidenciada pela própria concessão administrativa do benefício de pensão por morte NB 193.390.071-4, conforme documentos de ID 189370882. A controvérsia estabelecida reside exclusivamente na alegação de ausência de comprovação da união estável por período superior a 2 anos antes do falecimento. Entretanto, a prova produzida nos autos afasta a conclusão adotada administrativamente. Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução e julgamento (ID 237674358), a autora declarou que conviveu com o falecido por aproximadamente quinze anos, mantendo…

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