Processo 1001751-20.2022.4.01.3508

TRF1 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001751-20.2022.4.01.3508
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001751-20.2022.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FARMACIA DUPOVO CATALAO LTDA - ME, ELIONEIDA MARIA SOUZA SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: GARIBALDO FERREIRA DE SANTANA NETO - GO50542, HENRIQUE DE SOUZA MELO - GO51185, JARMES ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - GO49299 DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO em face de FARMACIA DUPOVO CATALAO LTDA – ME e ELIONEIDA MARIA SOUZA SANTOS. Bloqueio de ativos financeiros no valor parcial da dívida (ID 2229636027), posteriormente transferidos para conta judicial vinculada aos autos (2229635991 e 2229636010). A executada ELIONEIDA opôs exceção de pré-executividade ao ID 2222862604, alegando, em suma: a) a nulidade da citação; b) a nulidade da penhora por ocorrida em momento anterior à citação; c) sua ilegitimidade passiva; d) a ocorrência de prescrição. A exequente requereu a conversão em renda (ID 2250578900). I. Da citação. De acordo com os ditames do CPC, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248 e 280 do CPC/2015. Neste sentido: STJ, REsp n. 2.021.436/MT, Terceira Turma, Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 17/10/2025; STJ, REsp 1.840.466, Terceira Turma, Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2020; AgInt no AREsp 2.023.670/SP, Quarta Turma, Raul Araújo, DJe 20/06/2022. O STJ também entendeu que a citação de pessoa física por meio postal exige que a correspondência seja entregue no endereço correto do citando, além de que o aviso de recebimento contenha a assinatura do destinatário (REsp n. 2.196.242/SP, Terceira Turma, Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 18/9/2025). Importante ainda mencionar que referida Corte já se posicionou pela nulidade dos atos subsequentes à citação postal recebida por terceira pessoa com o réu se tratar de pessoa física (AgInt no AREsp 2023670/SP, Quarta Turma, Raul Araújo, DJe 20/06/2022). A exceção ao entendimento acima aplica-se às pessoas jurídicas (§2º do art. 248 do CPC) e aos condomínios (§4º). No que se refere a estes últimos, o STJ faz ressalva expressa, ao assentar que a citação goza de presunção juris tantum, a qual pode ser afastada quando houver dúvidas razoáveis acerca da efetiva ciência do réu (AREsp n. 2.890.073/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/11/2025). Voltando-me aos autos, verifico que, conforme ID 1815951180, a carta de citação foi recebida por “Arthur Souza Santos”, no endereço Av. Cachoeira Dourada, n. 247, Bairro Santa Inês, em Itumbiara-GO. Neste contexto, tenho por inválida a citação e a torno nula. Lado outro, constato que o executada opôs a manifestação sob análise em 13/11/2025 (ID 2222862604). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se o comparecimento espontâneo suficiente a suprir a necessidade de formalização da citação: tanto pelo comparecimento espontâneo aos autos pelo advogado do executado com a juntada de procuração com poderes especiais quanto pela – ainda que fossem inexistentes tais poderes especiais – posterior apresentação de defesa nos autos do feito executivo (assim: STJ, REsp 1.165.828, 1ª Turma, Regina Helena Costa, DJe 17/03/2017). Assim, tem a apresentação da petição de ID 2222862604 equivalência ao comparecimento espontâneo e dou a executada por citado em 13/11/2025. II. Da…

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