Processo 1001751-54.2024.5.02.0431

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001751-54.2024.5.02.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001751-54.2024.5.02.0431 RECORRENTE: NELSON CAETANO SEVERINO RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO SANTO ANDRE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 161c9fe proferida nos autos. ROT 1001751-54.2024.5.02.0431 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NELSON CAETANO SEVERINO DANIELE DA SILVA (SP397935) Recorrido:   DANILLO SANTINELLO Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO SANTO ANDRE LTDA. JULIANA PETRELLA HANSEN (SP256981) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO CURUCA LTDA JULIANA PETRELLA HANSEN (SP256981) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. JULIANA PETRELLA HANSEN (SP256981) RECURSO DE: NELSON CAETANO SEVERINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 419803e; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 68f24a3). Regular a representação processual (Id 8ca08b9). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "DA NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA CONTRADITA OPOSTA À TESTEMUNHA DA RECLAMADA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento da contradita oposta à testemunha trazida pela reclamada. Aduz que tal indeferimento acarreta a nulidade do processado. Sem razão. Restou consignado em ata: (...) "Contraditada a testemunha sob alegação de interesse na causa por exercício de cargo de confiança. Inquirido(a), o(a) depoente afirma ser encarregado líder, tendo como chefe imediato o gerente, e, acima dele, os diretores. Contradita indeferida, em razão da total ausência de provas que a fundamentem, bem como considerando-se o cargo…

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