Processo 1001751-87.2017.5.02.0467

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001751-87.2017.5.02.0467
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar em Execução
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 1001751-87.2017.5.02.0467 RECLAMANTE: STEPHANI SOARES FLORENCIO RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9644be4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Juízo Auxiliar em Execução/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA BRUNINI DESPACHO   Petição ID. e3b303a  Trata-se de petição em que Vanessa Reina Fatobene Almeida, autora do processo nº 1000497-43.2024.5.02.0432, requer a habilitação de seu crédito. Nada a deferir, visto que o processo já se encontra habilitado.   Petição ID. 2c4d931 Trata-se de petição em que o advogado, Dr. Carlos Ely Moreira, apresenta impugnação quanto à decisão que determinou a exclusão de sua habilitação nestes autos eletrônicos. Alega que o ato agride o direito de postular do advogado, o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. Informa que a reclamante não está sendo assistida por advogado e que a manifestação é para evitar impetração de Mandado de Segurança. Contudo, não há como acolher o requerimento. Veja-se que o requerente não é advogado de nenhuma das partes neste processo, o que, de antemão, justifica a exclusão do cadastro. Ademais, embora tenha se cadastrado diretamente como advogado do perito nomeado nestes autos, vê-se também, conforme documento de ID. 4f11f86, que não foi constituído pelo perito como seu procurador.   Nesse contexto, a circunstância de Maria Andrea Lino de Jesus ser credora da executada não a torna parte para atuar neste processo piloto. Inteligência do artigo 22, §4º, do Provimento GP/CR n. 02/2025. Ademais, os pagamentos estão sendo feitos aos credores conforme valores informados pelas próprias Varas do Trabalho de origem (art. 2º, inciso IV, do Provimento GP/CR n. 2/2025), por meio de transferência àquelas Unidades Judiciárias. Isto é, este Juízo apenas solicita o valor atualizado da execução e transfere ao processo individual respectivo a quantia indicada pela própria Vara do Trabalho de origem, a quem cabe a responsabilidade pela liberação aos beneficiários finais. Assim, o contraditório pode ser regularmente exercido no bojo do próprio processo individual, ambiente no qual as partes poderão ter suas manifestações submetidas regularmente à análise do juízo competente para a sua apreciação (art. 6º, § 3º, do Prov. GP/CR n. 2/2025). Petição ID. 9fa08d1 Trata-se de petição em que Carla Portela da Silva, autora do processo nº 1000317-88.2022.5.02.0402, requer a habilitação de seu crédito. Nada a deferir, visto que o processo já se encontra habilitado.   Petição ID. 264129d Trata-se de petição em que Islei Gomes Martins, autor do processo nº 1000586-16.2023.5.02.0363, requer a habilitação de seu crédito e pagamento integral do valor sem qualquer limitação referente ao teto de 150 salários mínimos. Pois bem. Inicialmente, registro que o processo já se encontra habilitado, porém ainda sem anotação de prioridade. Em consulta aos autos eletrônicos daquele processo individual, verifico que a moléstia de que padece a requerente foi reconhecida como ocupacional e está inserida na hipótese do art. 1.048, I, do CPC, razão pela qual necessária se faz a anotação da prioridade. Quanto ao requerimento de pagamento integral do crédito, sem que haja a limitação de valor, não há como acolher, considerando a necessidade de garantir pagamento inicial a um…

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