Processo 1001752-25.2024.5.02.0468

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001752-25.2024.5.02.0468
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA AP 1001752-25.2024.5.02.0468 AGRAVANTE: LUCAS TADEU NUNES GIAMARINI AGRAVADO: LUIZ PEREIRA DE LUCENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54a3f9 proferido nos autos. AP 1001752-25.2024.5.02.0468 - 6ª Turma Parte:   Advogado(s):   LUCAS TADEU NUNES GIAMARINI FABIO DE ASSIS (SP207017) Parte:   Advogado(s):   LUIZ PEREIRA DE LUCENA FILIPE CAROLINO COELHO (SP465937)   O recurso de revista da reclamada trata da possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios em face de empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresa em recuperação judicial. Redirecionamento da execução. Teoria menor. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Manutenção da inclusão do sócio retirante no polo passivo O Juízo de origem julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão da sócia Daliene Cristina Nunes Giamarini e do ex-sócio Lucas Tadeu Nunes Giamarini no polo passivo da execução, diante da inexistência de bens da empresa executada Harus Construções Ltda. e do insucesso das diligências constritivas, aplicando a teoria menor prevista no art. 28 do CDC e observando a ordem do art. 10-A da CLT. Inconformado, o agravante, Lucas Tadeu Nunes Giamarini, sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, defendendo a competência exclusiva do Juízo Universal, com fundamento na Lei nº 11.101/2005, no art. 82-A e na Reclamação nº 83.535/SP do STF. No mérito, alega violação ao art. 50 do Código Civil, afirmando que não houve comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, sendo indevida a desconsideração fundada apenas na insuficiência patrimonial e no inadimplemento do acordo. Sustenta que o descumprimento do ajuste decorre da situação econômica da empresa em recuperação judicial, não configurando abuso da personalidade jurídica, e que a responsabilização dos sócios viola o princípio da par conditio creditorum, ao privilegiar o crédito trabalhista. A controvérsia cinge-se à possibilidade de instauração e processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito da Justiça do Trabalho, em face de empresa em recuperação judicial, bem como à legalidade do redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Inicialmente, não procede a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, não impede a instauração do incidente no juízo trabalhista, limitando-se a vedar a extensão automática da falência ou de seus efeitos aos sócios de responsabilidade limitada. Tal dispositivo não afasta a competência da Justiça do Trabalho para apurar e executar a responsabilidade patrimonial de terceiros, desde que os atos constritivos não recaiam sobre bens integrantes da massa falida ou da empresa em recuperação. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a recuperação judicial ou a falência da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face dos sócios, porquanto os bens destes não se submetem ao juízo universal, subsistindo a competência desta Justiça…

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