Processo 1001753-32.2023.5.02.0084
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001753-32.2023.5.02.0084 RECORRENTE: ROSALINDA TELES DA SILVA RECORRIDO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP Nº 1001753-32.2023.5.02.0084 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ROSALINDA TELES DA SILVA RECORRIDO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ___________________________________________ EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Operada a preclusão quanto à produção de prova oral quando as partes concordaram com o encerramento da instrução. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Laudo pericial conclusivo quanto à inexistência de nexo causal entre as patologias apresentadas (lesões degenerativas de coluna e joelho, lesão em ombro e complicações decorrentes de H1N1) e as atividades laborais. Ausência de incapacidade laboral atual. Quadro degenerativo associado a fatores pessoais, sem comprovação de culpa patronal. Sentença mantida. RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado em sentença. Inconformada com a r. sentença de fls. 3357/3367 que julgou improcedentes os pedidos formulados por Rosalinda Teles da Silva em face de Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo, recorre ordinariamente a reclamante a fls. 3371/3386. Requer o reconhecimento de cerceamento de defesa e, no mérito, a procedência total dos pedidos. Contrarrazões da reclamada a fls. 3393/3408. VOTO CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR Cerceamento de defesa Sustenta a recorrente que requereu expressamente designação de audiência de instrução para complementação da prova, que seria essencial para comprovar as funções exercidas pela autora, tendo em vista que a perita afirmou em seu laudo que "com a verificação in locu do trabalho executado de enfermeira fica claro desvio de função a mesma, realizado por sua vontade". Aduz que restou claro que a reclamante realizava funções que ocasionavam sobrecarga e havendo dúvidas acerca da dinâmica do trabalho a oitiva de testemunhas era o caminho a ser perseguido. Requer a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução. Sem razão. A questão relativa às atividades exercidas pela reclamante não é novidade trazida pela segunda perícia e foram baseadas no relato unilateral da autora. A narrativa da inicial é no sentido de que a autora possui lesões na lombar, cervical e joelho esquerdo e ombros pois, apesar de ter sido contratada como enfermeira, era desviada para a função de auxiliar de enfermagem, auxiliando no transporte de pacientes obesos, dar banho, realizar higienização, erguer do chão quando caiam, transferir da maca para a cadeira e até mesmo carregá-los (fls. 5). Tais alegações foram expressamente impugnadas pela reclamada em defesa, que informa que sempre houve trabalho em equipe e o transporte e manuseio de pacientes era realizado pelos auxiliares de enfermagem, ou sempre em grupo (fls. 1400/1401). Assim, negados tais fatos pela reclamada, é da autora o ônus de comprová-los. Em réplica, a autora limitou-se a argumentar que a reclamada não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os pedidos, nada se referindo acerca da impugnação específica da ré quanto às atividades por ela exercidas. Por fim, quando da instrução (fl. 3108/3109) as…
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