Processo 1001753-80.2025.5.02.0401
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001753-80.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: CHRISTIAN AUGUSTO VASCONCELOS DO ROSARIO RECLAMADO: WILLIAM LARROSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ba9554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, afasto as preliminares, declaro a prescrição nos termos da fundamentação e julgo IMPROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por CHRISTIAN AUGUSTO VASCONCELOS DO ROSARIO contra MERONE LARROSA LTDA, e PARCIALMENTE PROCEDENTE contra WILLIAM LARROSA - ME, para reconhecer que o vínculo empregatício teve início em 03/03/2020, que o reclamante percebia R$ 1.000,00 mensais a título de salário "por fora" e condenar a primeira reclamada ao pagamento, após a liquidação do julgado, dos seguintes títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo: - 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, relativamente ao período imprescrito sem registro; - multa prevista na cláusula 12ª, parágrafo único, da CCT 2019/2020; - reflexos decorrentes do salário pago “por fora”, mês a mês, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, verbas rescisórias, horas extras e FGTS + 40%; - horas extras atinentes ao labor extraordinário e reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - horas extras atinentes ao intervalo intrajornada; - diferenças de FGTS + 40%, referentes a todo o pacto laboral, inclusive sobre o período sem registro e verbas de natureza salarial deferidas na presente, a serem depositadas na conta vinculada do autor; - indenização por danos morais em R$3.000,00, (três mil reais); - multa normativa. Deverá a primeira reclamada proceder à retificação da data de início do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, em dez dias após o trânsito em julgado, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 10 dias, local e data onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas, excepcionalmente (art. 7º da Portaria 1.065/2019), sob pena de multa única de R$1.000,00. A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Após este prazo, descumprida a obrigação imposta à ré e, independentemente da multa aplicada, oficie-se à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial) para correção dos dados do(a) trabalhador(a). Determino que a primeira ré forneça ao autor carta de referência, (física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos ao demandante em futura contratação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa única de R$500,00. Defiro a expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, após a…
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