Processo 1001754-52.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001754-52.2025.8.13.0290/MG RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) Local: Vespasiano Data: 09/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a existência de relação contratual válida entre as partes quanto à utilização de limite de cheque especial, bem como a legalidade da cobrança realizada e, por conseguinte, o dever de restituição dos valores pagos. A parte autora sustenta que jamais contratou qualquer modalidade de cheque especial ou serviço semelhante junto à instituição requerida, afirmando que a cobrança realizada é indevida. Aduz, ainda, que, diante da necessidade, efetuou o pagamento do débito no valor de R$ 781,99, sem, contudo, reconhecer sua legitimidade, pleiteando a restituição do montante e a declaração de inexistência da relação jurídica. Doutra banda, a parte ré alega, de forma genérica, a regularidade da contratação e da cobrança realizada. Pois bem. Analisando o feito, verifico que assiste razão à parte autora. Explico. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quanto à existência de relação contratual que justifique a cobrança impugnada. No caso concreto, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento idôneo capaz de demonstrar a contratação do serviço de cheque especial ou autorização para utilização de limite emergencial, tais como contrato assinado, gravação de áudio ou outro meio de prova válido. Limitou-se a apresentar contestação genérica, dissociada dos fatos narrados na inicial, o que não se presta a elidir o direito da parte autora. Por outro lado, a parte autora carreou aos autos o contrato de adesão ( evento 1, DOC9 ), no qual se verifica expressamente a ausência de autorização para utilização de limite especial ou para débito automático em tal modalidade, evidenciando a inexistência de consentimento para a contratação questionada, vejamos: Dessa forma, inexistindo prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito, nos termos do art. 6º, III e VIII, do CDC, in verbis : Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No tocante à restituição de valores indevidamente pagos ( evento 1, DOC6 ), esta deve ser feita na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo…
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