Processo 1001755-65.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001755-65.2025.8.13.0701/MG AUTOR : YTALLA JORDANA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : KARINA MILHORIM DA SILVA (OAB MG211412) RÉU : SHINERAY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (OAB PE032255) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação redibitória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais promovida por Ytalla Jordana da Silva em face de Air Veículos e Serviços Ltda. e Shineray do Brasil Ltda. , requerendo a resolução de contrato de compra e venda de motocicleta e restituição dos valores pagos, ou, subsidiariamente, a substituição do produto ou abatimento proporcional do preço pela desvalorização da motocicleta, e, ainda, a condenação das rés ao ressarcimento de despesas com transporte no período que ficou impossibilitada de utilizar o bem móvel e ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo. Concedida a medida liminar e a gratuidade de justiça. Contestação da requerida Shirenay no evento 24, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e requerendo o chamamento ao processo da instituição financeira em que firmado o contrato de financiamento. Ainda em preliminar, defende a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Pede, ao fim, a improcedência do pedido. Impugnação no evento 33. A ré Air Veículos não ofereceu contestação. A autora e a segunda requerida manifestaram-se sobre provas nos eventos 42 e 43. Vieram os autos conclusos para saneamento . Decreto a revelia da ré Air Veículos que, citada, deixou de contestar o pedido no prazo legal. Passo ao exame das preliminares. A relação jurídica em debate é nitidamente de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. No sistema de proteção consumerista, a responsabilidade por vícios de qualidade de produtos duráveis é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, abrangendo tanto o fabricante quanto o comerciante, nos exatos termos do art. 18, caput , do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXISTÊNCIA - VÍCIO NO SISTEMA MULTIMÍDIA - CONSTATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR UM NOVO - ART. 18, § 1º, I, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da norma do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária, estendendo-se a todos que intervieram na cadeia de fornecimento do produto viciado, razão pela qual tanto a fabricante quanto a concessionária respondem por defeito de fabricação no veículo. 2. Constatado vício de qualidade no produto, consistente em defeito no sistema de multimídia do veículo, deve o consumidor ser beneficiado pela substituição de um novo veículo, a teor do art. 18, § 1º, I, do CDC. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.160755-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) ” Ademais, as alegações de que o defeito na motocicleta decorreria de causa externa ou intervenção de terceiros demandam análise dos fatos e das provas, tratando-se, portanto, de questão intrinsecamente ligada ao mérito da causa, a ser examinada por ocasião do julgamento da lide. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A…
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