Processo 1001755-80.2025.5.02.0003

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001755-80.2025.5.02.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001755-80.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: GIDEON FERREIRA DE BARROS RECLAMADO: AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c9f2e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHO a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos exigíveis anteriores a 13/10/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de GIDEON FERREIRA DE BARROS em face de AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A e CONSORCIO TRANSVIDA, para:   1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT;   2 – Reconhecer a existência de grupo econômico entre AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A e CONSORCIO TRANSVIDA, declarando a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença;   3 - Declarar a nulidade da rescisão contratual com imputação de justa causa a autora e a reverto para rescisão imotivada;   4 – Determinar que a primeira reclamada forneça as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial;    5 – Determinar, ainda, o fornecimento das guias CD/SD para saque do benefício de seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de indenização do valor correspondente nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente;   6 - Condenar as reclamadas nos seguintes valores:   a - pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites da inicial: aviso prévio indenizado de 90 (noventa) dias, face à proporcionalidade temporal (Lei 12.506/11); décimo terceiro salário proporcional de 2025; férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional; saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês da dispensa que não tenham sido quitados no TRCT original; FGTS sobre as verbas de natureza salarial, acrescido da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral.   b – pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT;   c - pagamento de horas extraordinárias durante todo o contrato de trabalho, consideradas as excedentes da oitava diária e quarenta e quatro semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário   d - pagamento dos minutos faltantes para uma hora de intervalo, aferíveis com base na jornada arbitrada, por infração ao intervalo intrajornada. Ante a natureza indenizatória da referida verba, indevido seus reflexos nas demais verbas.   e - pagamento dos minutos faltantes para completar o período mínimo de intervalo previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, aferíveis com base na jornada arbitrada, por infração aos intervalos interjornada, com adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto em normas internas ou coletivas. Ante a natureza indenizatória da referida verba, indevido seus reflexos nas demais verbas.   f - pagamento das diferenças do adicional noturno de 20% ou outro mais benéfico previsto nas normas coletivas, incidente sobre as horas trabalhadas a partir das…

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