Processo 1001755-91.2025.5.02.0064
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001755-91.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE RIBEIRO RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21c985d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, após extinguir o processo com resolução de mérito quanto às pretensões condenatórias anteriores a 10/10/2020, nos termos do art. 487, II, CPC, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FELIPE RIBEIRO em face de REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, para: 1. determinar o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), por todo o período contratual imprescrito, bem como reflexos em: férias acrescidas do terço e 13º salários. Defere-se o FGTS sobre o pagamento do adicional, nos termos legais. Os reflexos em verbas rescisórias serão analisados em capítulo próprio. Improcedentes os reflexos em DSR pois o adicional de insalubridade tem base de cálculo mensal, já remunerando os dias destinados ao repouso (OJ 103 da SDI-I). Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente recebido pelo autor sob idêntico título, uma vez que recebeu o adicional em grau médio. 2. determinar o pagamento de 30 minutos de horas extras por dia efetivamente trabalhado, observados os seguintes parâmetros: a. horas extras após a 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa c. considerar a dicção do art. 58, CLT e a inteligência da Súm. 366, TST d. divisor 220 e. adicional convencional de 90%, respeitada a vigência da norma coletiva, para os demais períodos, observar o adicional de 50%, nos termos da CF/88 f. Observar as diretrizes da Súm. 264, TST, inclusive o adicional de insalubridade deferido nesta sentença g. os feriados trabalhados deverão ser pagos em dobro, assim considerados apenas os feriados nacionais, nos termos da Lei nº 662/49, por ausência de especificação na inicial Face à habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos em: férias acrescidas do terço, repouso semanal remunerado (na forma da OJ 394, SDI-I e Súm. 172, TST) e 13º salários. Do total, reflexos em FGTS, nos termos legais. Os reflexos em verbas rescisórias serão analisados em capítulo próprio. 3. determinar o pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia efetivamente trabalhado, com adicional convencional de 90%, respeitada a vigência da norma coletiva (para os demais períodos, observar o adicional de 50%, nos termos da CF/88), e de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, CLT). 4. determinar o pagamento da multa normativa, observados os valores e períodos de vigência das normas coletivas. 5. declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante nos termos do art. 483, “d”, CLT, ocorrida em 10/10/2025 (data do ajuizamento da ação) e determinar o pagamento de verbas rescisórias: - saldo de salário de 10 dias, referente a outubro de 2025 - aviso prévio indenizado de 63 dias - 13º salário proporcional de 2025 (11/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio - férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (07/12 avos) - férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025,…
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