Processo 1001756-12.2025.5.02.0053
TRT2 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001756-12.2025.5.02.0053 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE SAO PAULO - SINPOSPETRO/SP RÉU: SIDNEI RODRIGUES GOMES - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3244ed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE SAO PAULO - SINPOSPETRO/SP Reclamadas: SIDNEI RODRIGUES GOMES – EPP, MGA ONE ADMINISTRACAO DE POSTOS LTDA e SIDNEI RODRIGUES GOMES VISTOS, ETC. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE SAO PAULO - SINPOSPETRO/SP ajuizou ação de cumprimento em face de SIDNEI RODRIGUES GOMES – EPP, MGA ONE ADMINISTRACAO DE POSTOS LTDA e SIDNEI RODRIGUES GOMES em 27.10.2025, postulando, em apertada síntese, o respeito à cláusula 5ª da CCT da categoria, deixando de contratar e registrar seus funcionários em nome de empresas interpostas/terceiras, bem como o pagamento de multa normativa, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.000,00. As reclamadas não compareceram à audiência designada. Foi extinto sem resolução de mérito os pedidos formulados em face da 1ª e da 3ª reclamadas. Não foi produzida prova oral em audiência. Encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas pela parte autora. Prejudicada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA EXCLUSÃO DA 1ª E 3ª RECLAMADAS Foram julgados e extintos sem resolução de mérito os pedidos formulados em face da 1ª e 3ª reclamadas, razão pela qual as rés deverão ser excluídas do polo passivo. Providencie a Secretaria. REVELIA E CONFISSÃO Verifica-se, da análise do artigo 844 da CLT que o comparecimento da parte em audiência trata-se de procedimento legalmente obrigatório, sendo que sua ausência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Reconhece-se assim a revelia da 2ª reclamada, bem como a confissão ficta por ausência de comparecimento para prestar depoimento.…
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