Processo 1001756-35.2025.5.02.0013
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001756-35.2025.5.02.0013 REQUERENTE: WELLINGTON DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb0ba73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MM Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI – Técnico Judiciário Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença extraído dos autos do processo nº 1001388-60.2024.5.02.0013, encaminhado ao E.TRT, em grau de recurso. ID. cbf0909 - Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante. ID’s. bd39e96 / cbf0909 - Impugnação da reclamada. ID’s. C1a59cf / 0c75ea0. Posteriormente, o reclamante apresentou contestação aos cálculos da ré. Ademais, reapresentou os seus cálculos readequados, quanto à incidência de reflexos ao adicional de dupla função e a apuração do Seguro-Desemprego. ID. b8594cd. A audiência realizado no CEJUSC Ruy Barbosa, na data de 22/04/26, resultou em CONCILIAÇÃO PREJUDICADA. Persistem as divergências apontadas. Passo à análise das mesmas. Manifestação do reclamante. - Do INSS – Discorda o autor, da dedução das contribuições previdenciárias antes da aplicação da taxa de juros, nos cálculos da ré. Ressalte-se que, no que se refere à apuração do juros de mora, após a dedução do valor da contribuição previdenciária do crédito exequendo, conforme aplicado pela ré, há que se ressaltar que o valor do crédito principal homologado deve sofrer a incidência de correção monetária e dos juros de mora, para somente depois, sobre o crédito bruto atualizado, serem efetuadas as deduções, como as previdenciárias e fiscais. Saliente-se que o artigo 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal (Provimento GP/CR 13/2006) determina a apresentação de cálculos dos valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais devendo as mesmas serem “disponibilizadas” de forma destacada, discriminada e separada do valor principal (atualizados com o juros moratórios); e não que tais valores sejam deduzidos antes do principal, para efeito de cálculo. Ademais, de acordo com a Súmula nº 200, do C.TST: Os juros de mora devem incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Somado a isto, as apurações das contribuições fiscais e previdenciárias, devem ser realizadas conforme a Súmula nº 368 do C.TST (mês a mês; cabíveis juros sobre contribuições previdenciárias a partir do fato gerador); e a redação dada no Tema 7 de IRDR, do E.TRT2. Razão assiste ao reclamante. Isto posto e considerando a readequação dos cálculos de liquidação realizada pelo autor; e os fundamentos supra, quanto a atualização das parcelas apuradas com a dedução da contribuição previdenciária, admitem-se corretos os cálculos reapresentados pelo autor, ora acolhidos. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos retificados do reclamante (ID. 0c75ea0), com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 18.793,17 (Dezoito Mil, Setecentos e Noventa e Três Reais e Dezessete Centavos), sendo R$ 16.995,87 de principal e R$ 1.797,30 de juros, atualizados até 30 de novembro de 2025 (IPCA/Taxa Legal). Do crédito supra, defiro a dedução de R$ 230,83 de contribuição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.