Processo 1001756-35.2025.5.02.0013

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001756-35.2025.5.02.0013
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001756-35.2025.5.02.0013 REQUERENTE: WELLINGTON DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb0ba73 proferida nos autos. CONCLUSÃO     Nesta data, faço o feito concluso a MM Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI – Técnico Judiciário       Vistos,   RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença extraído dos autos do processo nº 1001388-60.2024.5.02.0013, encaminhado ao E.TRT, em grau de recurso. ID. cbf0909 - Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante. ID’s. bd39e96 / cbf0909 - Impugnação da reclamada. ID’s. C1a59cf / 0c75ea0. Posteriormente, o reclamante apresentou contestação aos cálculos da ré. Ademais, reapresentou os seus cálculos readequados, quanto à incidência de reflexos ao adicional de dupla função e a apuração do Seguro-Desemprego. ID. b8594cd. A audiência realizado no CEJUSC Ruy Barbosa, na data de 22/04/26, resultou em CONCILIAÇÃO PREJUDICADA. Persistem as divergências apontadas. Passo à análise das mesmas. Manifestação do reclamante. - Do INSS – Discorda o autor, da dedução das contribuições previdenciárias antes da aplicação da taxa de juros, nos cálculos da ré. Ressalte-se que, no que se refere à apuração do juros de mora, após a dedução do valor da contribuição previdenciária do crédito exequendo, conforme aplicado pela ré, há que se ressaltar que o valor do crédito principal homologado deve sofrer a incidência de correção monetária e dos juros de mora, para somente depois, sobre o crédito bruto atualizado, serem efetuadas as deduções, como as previdenciárias e fiscais. Saliente-se que o artigo 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal (Provimento GP/CR 13/2006) determina a apresentação de cálculos dos valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais devendo as mesmas serem “disponibilizadas” de forma destacada, discriminada e separada do valor principal (atualizados com o juros moratórios); e não que tais valores sejam deduzidos antes do principal, para efeito de cálculo. Ademais, de acordo com a Súmula nº 200, do C.TST: Os juros de mora devem incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Somado a isto, as apurações das contribuições fiscais e previdenciárias, devem ser realizadas conforme a Súmula nº 368 do C.TST (mês a mês; cabíveis juros sobre contribuições previdenciárias a partir do fato gerador); e a redação dada no Tema 7 de IRDR, do E.TRT2. Razão assiste ao reclamante. Isto posto e considerando a readequação dos cálculos de liquidação realizada pelo autor; e os fundamentos supra, quanto a atualização das parcelas apuradas com a dedução da contribuição previdenciária, admitem-se corretos os cálculos reapresentados pelo autor, ora acolhidos.   CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos retificados do reclamante (ID. 0c75ea0), com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 18.793,17 (Dezoito Mil, Setecentos e Noventa e Três Reais e Dezessete Centavos), sendo R$ 16.995,87 de principal e R$ 1.797,30 de juros, atualizados até 30 de novembro de 2025 (IPCA/Taxa Legal). Do crédito supra, defiro a dedução de R$ 230,83 de contribuição…

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