Processo 1001757-34.2025.8.11.0105
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1001757-34.2025.8.11.0105. AUTOR(A): LUCILENA CORTES DE FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCILENA CORTES DE FREITAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Em sua petição inicial, a parte autora afirma ser empregada doméstica e portadora de patologias graves na coluna e fibromialgia (CIDs M54.5, M25.5 e M79.7), as quais geram dores generalizadas e limitações físicas severas, impedindo-a de exercer suas atividades habituais. Relatou a existência de requerimento administrativo em 31/03/2025 (NB 720.471.366-5), indeferido por suposta ausência de incapacidade, e um novo pedido em 30/07/2025, cuja perícia fora agendada pela autarquia apenas para maio de 2026. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 207538604, oportunidade em que, seguindo o rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, este Juízo determinou a realização de perícia médica antecipada. O laudo pericial judicial foi colacionado no ID 212950985. O médico perito concluiu que a autora é portadora de artrose primária, doença degenerativa discal lombar múltipla, dorsalgia lombar baixa e transtorno de estresse pós-traumático, atestando a incapacidade total e permanente para o trabalho, com data de início da incapacidade (DII) retroativa ao ano de 2018. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 225575775), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 723.486.137-9) já fora concedido administrativamente com data de início (DIB) em 30/07/2025. No mérito, pugnou pela improcedência ou, subsidiariamente, pela observância dos critérios de correção e juros. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 229189857), rebatendo a preliminar. Sustentou que o interesse processual persiste, uma vez que busca a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 31/03/2025, data do primeiro requerimento administrativo indevidamente indeferido, visando o recebimento das parcelas vencidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Verifico que inexistem irregularidades ou questões pendentes de solução, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É oportuno lembrar que as provas são dirigidas direta e unicamente ao juízo, para que este forme seu livre convencimento sobre a questão. Assim, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, desde que o conjunto probatório dos autos seja suficiente para a formação da convicção motivada do juiz, conforme disposto nos arts. 355, inciso I, 371, 472 e 479, todos do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O INSS alega que a concessão administrativa do benefício em 30/07/2025 esvaziaria o objeto da ação. Entretanto, tal argumento não prospera. Conforme se extrai da réplica e dos documentos dos autos, a controvérsia agora reside no termo inicial do benefício e no pagamento das parcelas…
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