Processo 1001757-55.2024.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001757-55.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: BEROALDO ALVES SANTANA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643c189 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 11/05/2026. ELOISA NOVELLI Ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para isentar a reclamada do recolhimento previdenciário patronal, restando mantida a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. - trânsito em julgado em 30/04/2026 conforme registro na aba "Expedientes 2º Grau" DESPACHO Vistos. Ante os termos da coisa julgada, proceda-se a exclusão da segunda ré do polo passivo da ação. Providencie a reclamada a inclusão da verba ora deferida na folha de pagamento da parte autora, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$10.000,00, nos termos do 536, §1º do CPC. Intime-se por oficial de justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente seus cálculos de liquidação (se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior ao primeiro depósito realizado nos autos), de forma analítica, que deverão observar os seguintes PARÂMETROS: EM RESUMO - APLICAÇÃO DA ADC 58 E LEI 14905/24: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E como correção monetária e juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic RECEITA FEDERAL (engloba juros e atualização) - preencher no PJECALC como JUROS; c) a partir de 30.08.2024, IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. EM RESUMO - COISA JULGADA DETERMINA APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE E TAXA DE JUROS DE FORMA EXPRESSA E CONCOMITANTE (ITEM 8 da Ementa da ADC 58 + Lei 14.905/2024) a) na fase pré-processual: não há correção e juros b) na fase processual: aplica-se o índice e taxa de juros expressamente fixados na coisa julgada ATÉ 29/8/2024 c) A PARTIR DE 30/8/2024: IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. EM RESUMO - FAZENDA PÚBLICA a) Até 8/12/2021: Atualização/Correção Monetária: IPCA-e, JUROS DE MORA: juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, ADC 58, Tema 810 do STF e 905 do STJ) b) A partir de 9/12/2021: SELIC SIMPLES (preencher no PJECALC como PRINCIPAL) RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITOS CONCURSAIS: apresentar cálculo até a data do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: A parte deve deduzir o que devido até o pedido de Recuperação e apresentar OUTRA PLANILHA apenas com os valores devidos após o pedido de recuperação. FALÊNCIA: FALÊNCIA: apresentar cálculo atualizado até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA e não incidem juros e correção monetária após tal data. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: sem limitação. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: COMO APRESENTAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO. BREVE SÍNTESE E RESUMO E RECOMENDAÇÕES GERAIS. Ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. ADC 58/TAXA SELIC. DA APLICAÇÃO DA LEI 14.905 de 1/7/2024 (publicação no DOU), com eficácia a partir de 30/8/2024 (artigo 8º, §1º da LC 95/98) e ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 (30/8/2024). DOS JUROS TRD/TR NA…
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