Processo 1001757-58.2023.8.11.0055

TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1001757-58.2023.8.11.0055
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Tangará da Serra
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1001757-58.2023.8.11.0055 Espécie: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Denunciado: Claudio Ramos Soares Junior Data e horário: terça-feira, 24 de maio de 2025, 15h00min. PRESENTES Juiz de Direito: Ricardo Frazon Menegucci Promotor de Justiça: Aldo Kawamura Almeida Advogada: Luciana Martins da Silva - OAB/SP n. 184.412 Denunciado: Claudio Ramos Soares Junior Testemunhas: Marlon Tomaz Costa, Andreia Amaral e José Augusto Thomaz Dantas OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência, constatou-se a presença dos acima apontados. Na presente solenidade colheu-se o depoimento das testemunhas MARLON TOMAZ COSTA, ANDREIA AMARAL e JOSÉ AUGUSTO THOMAZ DANTAS. Por fim, interrogou-se CLAUDIO RAMOS SOARES JUNIOR. Conferida a palavra às partes, ambas afirmaram que não tinham mais provas a requerer. Ato seguinte, sem requerimentos, o Magistrado declarou encerrada a instrução e conferiu a palavra para as partes apresentarem alegações finais orais, o que ficou registrado em arquivo audiovisual. Em resumo, o Ministério Público postulou a condenação do réu, destacando que a materialidade e a autoria do delito podem ser comprovadas pelas provas encartadas nos autos. Por seu turno, a Defesa, em sede preliminar, consignou que o réu não deixou de cumprir o acordo de não persecussão penal, apresentando justificativa; no mérito, pugnou pela absolvição por falta de provas; subsidiariamente, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. DELIBERAÇÕES Pelo M.M. Juiz foi proferido o seguinte: “Vistos. Cuida-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de CLAUDIO RAMOS SOARES JUNIOR, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306 do CTB. Conforme a denúncia, no dia 11 de fevereiro de 2023, por volta das 23h30min, no município de Tangará da Serra/MT, o acusado CLAUDIO RAMOS SOARES JUNIOR conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. Depreende-se dos autos que o acusado foi abordado por policiais militares durante uma Operação “Lei Seca”, ocasião em que foram constatados indícios de embriaguez. Os policiais ofereceram ao réu a oportunidade de realizar o teste do bafômetro, o qual foi aceito. O resultado do exame apontou concentração de álcool no sangue de 0,35 mg/l. A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2024 (ID. 171768813). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de sua defesa técnica (ID. 178910990). O Juízo enfrentou a questão preliminar e entendeu que não era o caso de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (ID. 192303743). Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas e, ao final, o réu interrogado. Ato seguinte, sem requerimentos, o Magistrado declarou encerrada a instrução e conferiu a palavra para as partes apresentarem alegações finais orais. Em resumo, o Ministério Público postulou pela condenação do acusado na forma da denúncia. Por seu turno, a Defesa teceu considerações sobre o acordo de não persecussão penal; no mérito, pediu absolvição e, de forma subsidiária, apresentou teses relativas à dosimetria da pena. Era o que cabia relatar. DECIDO. Quanto à alegação de não descumprimento do acordo de não persecução penal, a questão foi devidamente analisada por este Juízo em decisão de Id. 192303743, em que se consignou o…

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