Processo 1001757-65.2025.5.02.0386
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001757-65.2025.5.02.0386 RECORRENTE: JOSE SUPERTINO ALVES MARREIRO E OUTROS (3) RECORRIDO: DUBAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f2bdf proferida nos autos. ROT 1001757-65.2025.5.02.0386 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DUBAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrente: Advogado(s): 2. DUBAI LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrente: Advogado(s): 3. DUBAI RAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido: Advogado(s): CARVALHO ENGENHARIA & SERVICOS LTDA JOSE CARLOS CASTANHO (SP228445) Recorrido: Advogado(s): CARVALHO ENGENHARIA LTDA KARINE DALMAS RAMOS (SP394887) Recorrido: Advogado(s): JOSE SUPERTINO ALVES MARREIRO JESSICA ALVES DOS SANTOS BORGES (SP487948) PAULA LARANJEIRAS SANCHES (SP156681) Recorrido: Advogado(s): MATOS DE CARVALHO CONSTRUTORA LTDA KARINE DALMAS RAMOS (SP394887) RECURSO DE: DUBAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 3d13b23,747ec7f,0d0489a; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id fc7170b). Regular a representação processual (Id dce9a33 e 9283f23). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0f1e3b4 e 652f4f4; Custas pagas no RO: id 0a28c23 e 9190ea2; Depósito recursal recolhido no RR, id ac7de12 e a52231c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Questão JT: IRR 00006 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO NOS CASOS EM QUE O DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DESENVOLVE A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREITEIRO. Consta do v. acórdão: "Da responsabilidade das 5ª, 6ª e 7ª reclamadas A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo as 5ª, 6ª e 7ª rés, integrantes do mesmo grupo econômico, contratado a primeira por meio dos instrumentos de ID. 0c75690 e d1e3f84, que têm por objeto a execução de empreitada de mão de obra e materiais, sendo a força de trabalho do reclamante colocada à disposição das recorrentes, dela usufruindo, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Inquestionável, a propósito, que a 5ª reclamada é empresa construtora e incorporadora, sendo as 6ª e 7ª rés sociedades de propósito específico, possuindo como objeto social a construção de edifícios e a incorporação de imóveis. Assim, em se tratando de empreitada, aplica-se ao caso concreto, por analogia, o modelo traçado no artigo 455, da CLT, que prevê a responsabilidade solidária do empreiteiro principal frente aos créditos trabalhistas dos empregados contratados pela subempreiteira, no sentido de que "nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro". Não cuida, como se vê, da hipótese retratada na Súmula 331 do C. TST, mas, sim, do disposto no artigo 455, da CLT, em obséquio, aliás, ao…
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