Processo 1001757-80.2026.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001757-80.2026.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Processo 1001757-80.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - L.S.F. - Dito isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Especializado para processar e julgar pedido cumulado de retificação de registro público e, com fundamento no art. 37 do Código Judiciário Estadual e no art. 327, §1º, II, do CPC, indefiro a cumulação do pleito. DANOS MORAIS E MATERIAIS: De pronto, há que se ter em mente que a admissibilidade do processamento e julgamento de pedido cumulado deve se ater às regras de competência material. Em sede de pretensão patrimonial, este Juízo Especializado somente detém competência material para processar e julgar pleitos relacionados à partilha de bens. Com efeito, o pedido de indenização por danos materiais ou morais decorrentes da prática de ato ilícito, ainda que se trate de demanda entre herdeiros, não se insere, no Estado de São Paulo (Código Judiciário, art. 37), no rol taxativo de matérias afetas à competência das Varas da Família e das Sucessões. Tem-se, portanto, que o pleito integra a competência residual do Juízo Cível, em aplicação à regra do art. 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que a pretensão se funda, verdadeiramente, em relação material de condomínio. É o que se extrai do art. 1.791 do CC: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. (grifei) E o art. 1.319 do CC, inserido no Livro III atinente ao Direito das Coisas, traz o fundamento legal para o pedido de arbitramento de aluguel em questão: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. (grifei) De fato, não é o decreto da partilha que transforma os herdeiros em condôminos, mas sim o evento morte do inventariado. E isso se extrai do princípio de saisine, segundo o qual o patrimônio é transmitido aos herdeiros no exato momento da morte. Em razão disso, a sentença de partilha, nos autos de inventário, apenas materializa a fotografia patrimonial da data do óbito. De pronto, constato que inexiste vínculo jurídico entre a presente demanda indenizatória e a ação sucessória em curso perante este juízo, eis que se tratam de pretensões autônomas, com causa de pedir diversas. Ainda que houvesse conexidade entre as pretensões, a tramitação do pedido indenizatório cumulado perante este Juízo Especializado, absolutamente incompetente para processar e julgar ações embasadas em relação condominial afeta ao Direito das Coisas, estaria obstada pela regra do art. 62 do CPC, segundo a qual a competência material é absoluta e inderrogável. Não fosse só isso, locativos são considerados frutos, sendo de todo necessária a interação sistemática das regras afetas a este instituto àquelas pertinentes ao regramento sucessório. É correto afirmar que o fato gerador da propriedade dos frutos produzidos pelos bens inventariados não repousa na causa mortis. Se nunca integraram a propriedade do falecido, não há falar em transmissão sucessória. Em verdade, os frutos produzidos pelos bens inventariados são originariamente de propriedade dos herdeiros. Isso porque, pelo princípio de saisine, a transmissão sucessória do patrimônio do de cujus ocorre no momento da morte (CC, art. 1.784), tornando os…

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