Processo 1001757-87.2026.8.26.0038
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1001757-87.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Rosilei Conceicao Gernaso - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se; O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. A controvérsia central estabelecida na demanda cinge-se a definir a base de cálculo adequada para a incidência do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. O regime constitucional que disciplina referida categoria profissional foi estruturado a partir da Emenda Constitucional de número 51 de 2006 e posteriormente reforçado pela Emenda Constitucional de número 120 de 2022, estabelecendo, de modo expresso no artigo 198, parágrafo quinto, da Carta Magna, a reserva de lei federal para dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades; Em observância ao mandamento contido na Lei Maior, o legislador federal editou a Lei de número 11.350 de 2006 para regulamentar as diretrizes nacionais das carreiras envolvidas. Com a superação das discussões legislativas, sobreveio a reforma promovida pela Lei Federal de número 13.342 de 2016, que inseriu o parágrafo terceiro no artigo 9º-A do diploma federal, determinando de forma expressa que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres assegura aos agentes comunitários de saúde a percepção do respectivo adicional calculado sobre o seu vencimento ou salário-base; O Município de Araras fundamenta a sua prática administrativa no artigo 139, parágrafo segundo, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Araras, que estabelece o cálculo do adicional de insalubridade com base no menor vencimento dos cargos públicos de nível operacional. No entanto, por força das regras constitucionais de distribuição de competência federativa e do princípio da especialidade, a legislação federal de regência nacional prevalece sobre a norma local genérica. A previsão municipal contida no estatuto local de que o cálculo observará o menor vencimento dos cargos operacionais de caráter geral e salvo lei específica encontra óbice na própria existência da referida legislação federal específica, a qual detém eficácia plena e aplicação cogente a todos os entes subnacionais; A constitucionalidade do critério estabelecido pela União Federal para definir a base de cálculo da insalubridade sobre o salário-base da categoria foi objeto de pacificação definitiva perante o Supremo Tribunal Federal, que rechaçou qualquer alegação de ingerência indevida ou violação à autonomia administrativa, financeira ou legislativa dos Municípios. A Suprema Corte consolidou entendimento no julgamento do Tema 1132 da Repercussão Geral, assentando a validade jurídica da fixação da base de cálculo por lei nacional: "TEMA RG 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º,…
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