Processo 1001758-35.2024.5.02.0079
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1001758-35.2024.5.02.0079 RECORRENTE: EVELYN TABATA GAUDENCIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVELYN TABATA GAUDENCIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1499861 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001758-35.2024.5.02.0079 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS 3 BBB LTDA - ME MARIA VANIA NASCIMENTO DA SILVA (SP377403) Recorrido: Advogado(s): EVELYN TABATA GAUDENCIO DA SILVA GUILHERME ZILIOTTO VEIGA DE CARVALHO (SP369100) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS 3 BBB LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 4696af4; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 1f3c90e). Regular a representação processual (Id 7bce936). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id ce376a4 e caa2ec1; Custas pagas no RO: id 2b699f0 e b2013dd; Depósito recursal recolhido no RR, id 708c02e, 1b58a4c e f95228b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE ABUSO DE DIREITO Consta do v. acórdão: "DA ESTABILIDADE GESTANTE / DO ABUSO DO DIREITO DA GESTANTE A reclamada pretende a reforma da r. sentença para afastar o reconhecimento da estabilidade-gestante da autora. Pelo que se infere dos autos, o contrato de trabalho firmado entre as partes foi por prazo determinado (contrato de experiência), conforme documento de ID. 39de44d, que se encerrou em 23/12/2023. O exame de Id. a38f119, realizado em 03/02/2024, evidencia que a reclamante estava grávida quando o contrato de trabalho foi encerrado. Ressaltando que a contagem do tempo para verificação do momento em que a gravidez ocorreu deve ser feita através do exame de ultrassonografia juntado aos autos, que demonstra gravidez de 6 semanas e 5 dias, totalizando 47 dias, os quais pela contagem retroativa evidencia que a reclamante já estava gestante no dia do término do contrato de trabalho, como bem observado pela Magistrada de Origem. Ainda, pelo que consta da inicial a reclamante não concorda com a reintegração no emprego. Diante desse contexto e ressalvando entendimento pessoal consubstanciado em decisões anteriores, passo a adotar os entendimentos firmados pelo C. TST nos recentes precedentes vinculantes julgados no Tema 163 (RRAg-0000441-70-2024.5.09.0872) e no Tema 134 (RR - 0000254-57.2023.5.09.0594), in verbis: "Tema 163 A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado Tema 134 A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Assim, diante do entendimento firmado no Tema 163 pelo C. TST, que passo a adotar, não obstante o contrato de trabalho da reclamante tenha sido por prazo determinado (contrato de experiência) faz jus a autora à garantia de emprego prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal. Ademais, sobreleva destacar…
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