Processo 1001758-52.2026.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001758-52.2026.8.11.0018. AUTOR: VANILDA DE SOUZA SANTOS VESCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de auxílio-doença com pedido de conversão de aposentadoria por invalidez c/c antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Vanilda De Souza Santos Vesco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, ser portadora de Protusão Discal Lombar em (Cid L4-L5 E L5-S1) apresentando estreitamento foraminal e contato com a raiz de L5 E S1 esquerda, tendo que permanecer definitivamente afastada de suas atividades físicas e profissionais de moderada ou alta demanda funcional da coluna lombar (hiperflexão e hiperextensão da coluna lombar de modo repetitivo, carregamento de cargas além de seu próprio peso corporal) sob risco de agravamento da doença e de seus sintomas. Relata que formulou requerimento administrativo ao INSS, em 03/04/2026 (Protocolo nº1623536167), tendo como respostas o indeferimento da solicitação, conforme Id. 238326075. Assim sendo, requer, em sede de antecipação da tutela, a concessão do benefício auxilio doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pugnou pela gratuidade judiciária. Juntou documentos (Id. 238326072 É o relatório. Decido. 1. De início, recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora não detém condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e ss, do CPC. 2. No que tange a tutela de urgência de natureza antecipada ora pleiteada, é necessário considerar que sua concessão passa pela análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sob pena de acarretar indevido desequilíbrio econômico no sistema securitário. No caso em exame, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante. Embora os laudos médicos juntados aos autos apontem quadro de doença Protusão Discal Lombar em (Cid L4-L5 E L5-S1) apresentando estreitamento foraminal e contato com a raiz de L5 E S1 esquerda, a aferição da efetiva incapacidade laborativa e sua natureza (temporária ou permanente) depende da realização de prova pericial médica judicial, não sendo possível, por ora, concluir de maneira incontestável pelo preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício. No mais, por enquanto, não restou comprovada de forma inequívoca a impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e prover o próprio sustento, de maneira que se conclui pela ausência do perigo de dano. Desse modo, diante da ausência dos requisitos autorizadores, indefiro a antecipação da tutela pleiteada pela parte requerente, sem prejuízo da possibilidade de revisão acaso preenchidos ao longo da tramitação da presente demanda, notadamente após a produção da prova pericial. Outrossim, infere-se dos presentes autos que o direito discutido se reveste de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a…
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