Processo 1001758-63.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001758-63.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: TAIANE SANTOS MANAIA RECLAMADO: SERVCON PRIME PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c59fb75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001758-63.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. TAIANE SANTOS MANAIA ajuizou ação trabalhista contra SERVCON PRIME PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - EPP e CONDOMÍNIO PIN INTERNACIONAL GUARULHOS, em 29/09/2025, alegando trabalho de 15/01/2025 a 05/08/2025, formulando os pedidos de reintegração e indenizações decorrentes de estabilidade gestacional e dispensa arbitrária, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e "dobra pelos domingos e feriados laborados", responsabilização solidária ou subsidiária do 2º reclamado, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$58.875,04. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência Id 5101894: "A reclamante aceita a reintegração, mas prefere que o feito prossiga pelos demais pedidos. A reclamante se compromete a comparecer ao endereço da base, na segunda-feira, dia 10/11/2025, às 08h da manhã, para que seja procedida a reintegração.". Conforme mesma ata da audiência, houve conciliação parcial: "As partes decidem se conciliar pelo valor de R$7.000,00, relativamente ao período em que a reclamante ficou afastada do trabalho, bem como em relação ao pedido fundado na jornada. O valor será pago em 03 parcelas, pela 1ª reclamada [...] 17/11/2025 [...] 17/12/2025 [...] 19/01/2026 [...] Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação do período da estabilidade provisória, até esta data, bem como dos pedidos fundados na jornada [...] HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL, nos termos avençados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas [...] Tendo em vista que o valor do acordo é inferior ao teto de contribuição dos recolhimentos previdenciários, fica dispensada a comunicação ao INSS na forma do artigo I, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. O feito prosseguirá pelos adicionais de insalubridade...". A reclamante desistiu do pedido de adicional de periculosidade e reflexos da petição inicial, tendo sido homologada a desistência e o pedido extinto sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade se verifica segundo a teoria do direito abstrato de ação (teoria da asserção). Ou seja, se existir a possibilidade do pronunciamento judicial postulado contra aquele que é demandado, de acordo com as alegações iniciais, legítima é a sua inclusão no polo passivo da lide, não se configurando a carência de ação. Agora, se determinada reclamada é responsável ou não pelos créditos aqui postulados é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Nesse sentido, o entendimento do c. TST: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE…
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