Processo 1001759-03.2025.5.02.0041
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001759-03.2025.5.02.0041 RECORRENTE: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ALTAMIRANDA NASCIMENTO FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2691bdb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1001759-03.2025.5.02.0041 RECURSO ORDINÁRIO DA 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ RECORRIDO: ALTAMIRANDA NASCIMENTO FARIAS RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. ISENÇÃO/IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. A isenção das contribuições previdenciárias patronais, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, não decorre automaticamente da condição de entidade filantrópica ou da mera obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 187/2021. Ausente prova do atendimento integral das exigências legais, é indevida a exclusão da cota patronal dos recolhimentos previdenciários. Aplicação da Súmula 352 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. RELATÓRIO Da r. sentença de ID b49a34e, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamada, conforme ID 07b8b7e, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. A reclamada pugna pela isenção das contribuições previdenciárias. Custas (Id 4560447) e depósito recursal (dispensado nos termos do art. 899, § 10, da CLT). Contrarrazões apresentadas pela reclamante, de ID 1e6b1cf. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Insurge-se a recorrente em face da r. sentença de origem que não concedeu a isenção do pagamento da sua cota relativa às contribuições previdenciárias. Sustenta que, como entidade filantrópica, por ser entidade beneficente de assistência social com CEBAS válido, é isenta da cota patronal da contribuição previdenciária, com base no artigo 899, parágrafo 10 da CLT, no CEBAS e no Estatuto Social. Pugna pela solicita a reforma do julgado para que seja excluída a cota patronal dos recolhimentos previdenciários da base de cálculo da condenação, conforme o art. 195, § 7º, da CF e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Não prospera o inconformismo. No que se refere à isenção da cota patronal do recolhimento previdenciário, nos termos do § 7º do art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". A Lei n° 12.101/09, em seu artigo 29, estabelecia os requisitos que, se preenchidos cumulativamente, conferem à entidade beneficente o direito à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei n° 8.212/09, sendo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apenas um destes requisitos. Referida lei foi revogada pela Lei Complementar nº 187, de 16 de Dezembro de 2021, que passou a regular os procedimentos…
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