Processo 1001759-08.2019.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001759-08.2019.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001759-08.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURINALVA SOARES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LAURINALVA SOARES DIAS MARA RAQUEL LIMA SILVA - (OAB: MA6218-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478419) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001759-08.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001759-08.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURINALVA SOARES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001759-08.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001759-08.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURINALVA SOARES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de recurso inominado interposto por LAURINALVA SOARES DIAS contra sentença que julgou improcedente os seguintes pedidos iniciais: a) correção do valor real do salário-de-benefício (média dos 36 últimos salários-decontribuição), sem decotes, limitando-se a renda mensal apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados; b) a incorporação da nova renda mensal; c) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (diferenças) oriundas da revisão, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês; d) a readequação do benefício com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03; e) a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94 mesmo com a evolução da RMI não limitada ao teto. A parte recorrente sustenta que o salário de benefício referente ao benefício do instituidor de sua pensão por morte foi limitado pelo menor valor-teto do INSS, vigente na data da concessão, limitação esta que não impede a posterior adequação do benefício aos novos tetos, uma vez que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE (Tema 76), tal limitação constitui elemento externo à estrutura do benefício, o que possibilita a recuperação do valor não aproveitado sempre que houver alteração no teto contributivo. Postula, assim, a evolução da média sem limites, limitando-a mês a mês a menor/maior valor teto vigente nas ocasiões dos reajustes, obedecendo aos ditames do art. 58 do ADCT. Alega, ainda, que não incide prazo decadencial para o exercício do direito postulado, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste da renda mensal, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal. Neste ponto, argumenta que, diante do ajuizamento de Ação Civil Pública em 5/5/2011, o marco prescricional deve retroagir, alcançando apenas as parcelas anteriores a 5/5/2006. Defende, também, a necessidade de produção de prova documental, consistente na intimação do INSS para apresentar o processo administrativo, e, subsidiariamente, a realização de prova técnica simplificada, mediante remessa dos autos à contadoria judicial, a…

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