Processo 1001759-12.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1001759-12.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Talita Meirelles Menezes - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, proposta por Talita Meirelles Menezes, contra o Município de São Paulo. Segundo se infere da inicial, a parte autora adquiriu imóvel por meio de licitação da Caixa Econômica Federal pelo valor de R$ 337.500,00. Aduz que foi obrigada a recolher o ITBI com base no Valor Venal de Referência (VVR), superior ao valor da transação, além de ter instruções de pagamento em duplicidade por erro administrativo. Pleiteia a restituição da diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido, bem como a devolução integral da guia paga em duplicidade. O Município contestou o feito defendendo a legalidade do VVR e pugnando pelo sobrestamento do feito. Houve réplica. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): A preliminar entrelaça-se com o mérito e com ele será decidida. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. No que é pertinente tese de utilização da base de cálculo do IPTU para fins de cálculo do ITBI, exsurge a orientação obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do Recurso Especialn. 1.937.821/SP (Tema n. 1113). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de…
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