Processo 1001759-13.2024.5.02.0049
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001759-13.2024.5.02.0049 RECORRENTE: CAMILA ROSA COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA ROSA COELHO E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0b48e7a): 10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. nº 1001759-13.2024.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: CAMILA ROSA COELHO e URUTU SISTEMA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA EIRELI RECORRIDOS: AMBOS e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. eb3c76c, prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz ANTONIO PIMENTA GONCALVES, cujo relatório adoto, e que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, bem como reputou a primeira reclamada litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por certo) sobre o valor atualizado da causa, interpõem, a autora e a primeira demandada, recursos ordinários de IDs.f4a7d3c e 0aa3b63. Sustenta, a reclamante, que: a) padece de doença ocupacional, devendo ser reconhecida a estabilidade provisória, com o pagamento da indenização substitutiva; b) faz jus ao recebimento de uma hora extra diária, em razão da supressão do intervalo intrajornada; c) devida indenização por danos morais em razão do assédio sofrido; d) devem ser ressarcidos os descontos de faltas, uma vez que apresentou atestados médicos; e) é credora de valores a titulo de vale alimentação e vale refeição, que não foram saldados corretamente a partir de agosto de 2024; f) há de ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "b" e "d", da CLT; g) o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe. Sustenta, a primeira ré, que exerceu o seu direito de contraditar a testemunha, não havendo má-fé ou intuito protelatório, restando ausentes os requisitos do artigo 793-B da CLT. Depósito recursal, ID. 88e7702. Custas processuais, ID. 1882a69. Contrarrazões, IDs. 8b9544e e 8ed743c. Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID. ec6e6df, opinando pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto pela reclamante. É o relatório. VOTO I- Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA a) Doença ocupacional - estabilidade provisória - indenização. Alega, a autora, que padece de doença ocupacional, nos termos do laudo pericial, devendo ser reconhecida a estabilidade provisória, com o pagamento da indenização substitutiva. O laudo pericial médico de ID. 4f6bdfd assim concluiu: "Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a)reclamante: - Há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, de 26/09/2024 a 20/11/2024" (GN). O laudo pericial dispôs: "... Reclamante possui transtornos psiquiátricos de base, ou seja, diagnósticos que lhe foram conferidos e…
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