Processo 1001759-22.2025.5.02.0067
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001759-22.2025.5.02.0067 RECORRENTE: LUIS GUILHERME SILVA DE BRITO RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b9ac18 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001759-22.2025.5.02.0067 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LUIS GUILHERME SILVA DE BRITO RECORRIDA: ATACADAO S.A. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. ed5e955), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. b3918c0), objetivando a reforma do julgado com relação à justa causa e verbas decorrentes. Contrarrazões pela ré no Id. 80a440d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de reversão da justa causa aplicada pela ré, aduzindo que referida dispensa constitui penalidade máxima aplicável ao trabalhador, o que exige prova robusta, inequívoca e incontestável de prática de falta gravíssima, apta a tornar impossível a continuidade da relação empregatícia. Aduz que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo a sentença se baseado em alegações genéricas de ausências do setor e atrasos recorrentes, sem demonstração concreta de prejuízo efetivo à empresa ou de comportamento revestido de gravidade suficiente para rompimento do vínculo de emprego. Assevera que a testemunha patronal se limitou em afirmar genericamente que "o reclamante "se ausentava do setor" e que tais ausências "ocorriam com frequência", sem delimitar efetivos prejuízos ocasionados", bem como que, ainda que juntadas advertências e suspensões, tal fato não autoriza automaticamente a aplicação da penalidade máxima, havendo violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Busca, assim, seja afastada a justa causa aplicada pela ré, com a consequente condenação ao pagamento das verbas decorrentes e demais obrigações legais. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. ed5e955) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) Da Extinção do Contrato de Trabalho. Da Justa Causa. Das Verbas Rescisórias Postula o reclamante a nulidade da penalidade da justa causa que lhe foi imposta pela empresa, requerendo a conversão em dispensa sem justo motivo. A reclamada, por sua vez, aduziu em sua defesa que a reclamante teve seu contrato rescindido por justa causa, em razão de desídia, nos moldes do art. 482, "e", da CLT. Ao alegar na peça contestatória os fatos que resultaram na dispensa da reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus da prova conforme estabelece o art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC,…
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