Processo 1001759-39.2023.8.26.0466
TJSP • Inventário
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Processo 1001759-39.2023.8.26.0466 (apensado ao processo 1001755-02.2023.8.26.0466) - Inventário - Inventário e Partilha - Lucineide da Rocha Camargo - Dêivide William Camargo - - Lilian Carla Camargo - - Karina Aparecida Rocha Camargo - - Diego de Jesus Camargo - Vistos. Trata-se de ação de inventário proposta por L. da R. C., D. W. C., L. C. C. e K. A. R. C. Em decorrência do falecimento de D. de J. C.. Os autores informam que D. de J. C. também é herdeiro do de cujus. Na peça inicial, há menção a um único bem a ser inventariado, o automóvel Fiat Linea Essence 1.8, placa FLC5J85. Decisão de fls. 32/34 deferiu o processamento do arrolamento dos bens deixados pelo de cujus e nomeou L. da R. C. como inventariante. Às fls. 40/41 há pedido de habilitação feito pelo herdeiro D. de J. C.. Informa que além do bem indicado pela inventariante, o de cujus também deixou valores proveniente de PIS e FGTS, bem como quantias em suas contas correntes e poupanças, no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. Também alega que a inventariante e a herdeira K. A. R. C. receberam, de maneira exclusiva, as verbas provenientes de rescisão de contrato de trabalho do inventariado. Em petição de fls. 113/116, a inventariante argumenta que os valores relativos ao PIS e ao FGTS, bem como os devidos pelos empregadores aos empregados e, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, ao dependentes habilitados perante a previdência social. Às fls. 126/128 a inventariante traz aos autos, extratos bancários de contas de titularidade do inventariado. Esclarece que na data da morte, o de cujus possuía quatros contas, duas no Banco do Brasil e duas na Caixa Econômica Federal. No Banco do Brasil a conta salário 4500039.62-4, possuía o valor de R$ 4.727,77 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos) e a conta corrente 39.621-4 possuía R$ 29,35 (vinte e nove reais e trinta cinco centavos), já na Caixa econômica Federal a Conta poupança 754.600.385-8 possuía R$ 15.067,43 (quinze mil e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) e a 908.389.119-0 apenas R$ 0,01 (um centavo). A soma equivalia a R$ 19.824,56 (dezenove mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Aduz que suportou, individualmente, gastos com a quitação do IPVA, licenciamento e seguro do veículo, além do pagamento das DAREs-SP provenientes do imposto causa mortis e despesas com o velório, totalizando R$ 7.857,05 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos). Manifestando-se às fls. 243/248 o herdeiro D. de J. C. argumenta pela inaplicabilidade da lei 6.858/80 ao caso concreto, defendendo que os valores de FGTS, PIS/PASEP e créditos trabalhistas do de cujus existentes na data do óbito devem integrar a herança e serem devidamente partilhados. Pugna pela realização de pesquisa SISBAJUD visando identificar possíveis contas em nome do inventariado, bem como seja a inventariante instada a apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias dos termos de rescisão de contrato de trabalho, comprovantes de saques de FGTS, PIS/PASEP e outros créditos trabalhistas, além de comprovantes de eventuais levantamentos realizados após o óbito. Decisão de fl. 252 deferiu a pesquisa SISBAJUD. Resposta às fls. 257/258. A inventariante, em petição de fls. 262/267, diz ter juntado os extratos bancários das contas de titularidade do de cujus e informa que as movimentações feitas em data posterior à morte do inventariado não trazem…
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