Processo 1001759-39.2025.5.02.0611
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001759-39.2025.5.02.0611 RECORRENTE: BORRACHARIA DO PIAUI LTDA - ME RECORRIDO: RYAN DE OLIVEIRA PROCESSO TRT/SP N.º 1001759-39.2025.5.02.0611 - 4ª Turma (19) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: BORRACHARIA DO PIAUI LTDA - ME RECORRIDO: RYAN DE OLIVEIRA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 58/69, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 82/85, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada às fls. 89/105. A ré requer a reforma da sentença quanto ao vínculo empregatício reconhecido, verbas rescisórias decorrentes, inépcia da inicial, julgamento "extra petita", multas legais (art. 467 e 477, da CLT), multa por embargos protelatórios, obscuridades da sentença e honorários advocatícios. Preparo devidamente recolhido (fls. 106/110). Apresentação de contrarrazões pelo reclamante às fls. 116/127. É o relatório. Item de recurso V O T O 1 - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DA RÉ 2.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Da percuciente análise da peça inaugural infere-se a observância dos requisitos contidos no § 1º, do artigo 840 da CLT, bem como do artigo 330 do CPC-2015. Com efeito. O autor procedeu à necessária exposição dos fatos concernentes ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas correlatas, especificadas tanto na causa de pedir, como no pedido, apresentando, ainda, estimativa do conteúdo econômico dos pedidos. A reclamada, por sua vez, apresentou específica defesa, na conformidade dos argumentos sedimentados às fls. 36 e seguintes. Não se constituiu, portanto, qualquer óbice para o Juiz se pronunciar a respeito da lide e à parte contrária exercer o contraditório e a ampla defesa, a esboroar as sugestões recursais em sentido contrário. Nesses termos, tenho que a exposição dos fatos foi clara, tanto que possibilitou à ré, repise-se, a apresentação de ampla defesa. Destarte, rejeito a arguição de inépcia repisada pela demandada. 2.2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamada alega não haver vínculo empregatício reconhecido pelo juízo "a quo". Sem razão. Do percuciente exame dos autos, tem-se que razão não assiste à reclamada. Explico. Assinale-se, de início, consideradas as argumentações recursais, que no direito do trabalho vigora o princípio do contrato realidade, não bastando o aperfeiçoamento documental para que lhe seja direcionado o reconhecimento da modalidade eleita, são as tarefas realizadas e o modo de sua realização que apontarão a pertinência do enquadramento legal. Cabe destacar, outrossim, que a ré admitiu a prestação de serviços da reclamante a seu favor, na forma acima mencionada. Sendo assim, força é concluir que o ônus da prova de que o trabalho não ocorreu nos moldes do descrito no artigo 3º consolidado, mas da forma descrita na defesa, seria da reclamada, vez que comprovado o fato constitutivo (a prestação de serviços), cabendo ao beneficiado pela venda da força do trabalho, então, a demonstração de qual a forma (autônoma, eventual, empresária, cooperado, etc) pela qual esta ocorreu. Cediço que para a caracterização da relação de emprego é essencial que estejam presentes, concomitantemente, todos os requisitos enumerados no artigo 3º da CLT, quais…
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