Processo 1001759-55.2025.5.02.0056

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001759-55.2025.5.02.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001759-55.2025.5.02.0056 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b0e2890 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP nº 1001759-55.2025.5.02.0056 RECURSO ORDINÁRIO DA 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES       EMENTA   DISPENSA COLETIVA. TEMA 638 DO STF. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. REQUISITO PROCEDIMENTAL OBSERVADO. VALIDADE DAS DISPENSAS. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638 da Repercussão Geral estabelece que a intervenção sindical prévia constitui exigência procedimental imprescindível para a dispensa coletiva, não se confundindo com autorização sindical, celebração de acordo coletivo ou obtenção de consenso entre as partes. Comprovado nos autos que a empregadora instaurou previamente tratativas com a entidade sindical, realizou reuniões para exposição dos fundamentos da reestruturação administrativa, oportunizou a manifestação do sindicato e debateu medidas mitigadoras dos impactos sociais decorrentes dos desligamentos, resta atendido o requisito procedimental imposto pelo precedente vinculante. Evidenciada a efetiva participação sindical no processo de dispensa coletiva, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a validade das dispensas promovidas. Recurso ordinário a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Da r. sentença, conforme ID da55ecc, cujo relatório adoto e que concluiu pela Improcedência dos pedidos elencados na inicial, recorre o reclamante, conforme ID 1eace40, postulando a sua reforma. O recorrente, Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas no Estado de São Paulo, em seu recurso ordinário, requer a reforma do julgado postulando o reconhecimento do cancelamento das dispensas coletivas pelo não cumprimento do Tema 638 do C. STF. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, ID 8652bb5. Parecer do MPT, ID ed2a359. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   DISPENSA COLETIVA. TEMA 638 DO STF Insurge-se o sindicato recorrente contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade das dispensas coletivas e consequente reintegração de 250 empregados. Sustenta, em síntese, que a realização de apenas duas reuniões em curto espaço de tempo violou o princípio da boa-fé objetiva e esvaziou o comando do Tema 638 do Supremo Tribunal Federal, configurando mero ato comunicatório e unilateral. À análise. O cerne da controvérsia reside em determinar se o procedimento adotado pela recorrida atendeu aos requisitos fixados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 638 da Repercussão Geral (RE 999.435). A tese jurídica de observância obrigatória restou assim consolidada: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a…

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