Processo 1001759-55.2025.5.02.0056
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001759-55.2025.5.02.0056 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b0e2890 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001759-55.2025.5.02.0056 RECURSO ORDINÁRIO DA 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA DISPENSA COLETIVA. TEMA 638 DO STF. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. REQUISITO PROCEDIMENTAL OBSERVADO. VALIDADE DAS DISPENSAS. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638 da Repercussão Geral estabelece que a intervenção sindical prévia constitui exigência procedimental imprescindível para a dispensa coletiva, não se confundindo com autorização sindical, celebração de acordo coletivo ou obtenção de consenso entre as partes. Comprovado nos autos que a empregadora instaurou previamente tratativas com a entidade sindical, realizou reuniões para exposição dos fundamentos da reestruturação administrativa, oportunizou a manifestação do sindicato e debateu medidas mitigadoras dos impactos sociais decorrentes dos desligamentos, resta atendido o requisito procedimental imposto pelo precedente vinculante. Evidenciada a efetiva participação sindical no processo de dispensa coletiva, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a validade das dispensas promovidas. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Da r. sentença, conforme ID da55ecc, cujo relatório adoto e que concluiu pela Improcedência dos pedidos elencados na inicial, recorre o reclamante, conforme ID 1eace40, postulando a sua reforma. O recorrente, Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas no Estado de São Paulo, em seu recurso ordinário, requer a reforma do julgado postulando o reconhecimento do cancelamento das dispensas coletivas pelo não cumprimento do Tema 638 do C. STF. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, ID 8652bb5. Parecer do MPT, ID ed2a359. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DISPENSA COLETIVA. TEMA 638 DO STF Insurge-se o sindicato recorrente contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade das dispensas coletivas e consequente reintegração de 250 empregados. Sustenta, em síntese, que a realização de apenas duas reuniões em curto espaço de tempo violou o princípio da boa-fé objetiva e esvaziou o comando do Tema 638 do Supremo Tribunal Federal, configurando mero ato comunicatório e unilateral. À análise. O cerne da controvérsia reside em determinar se o procedimento adotado pela recorrida atendeu aos requisitos fixados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 638 da Repercussão Geral (RE 999.435). A tese jurídica de observância obrigatória restou assim consolidada: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.