Processo 1001759-70.2025.5.02.0051

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001759-70.2025.5.02.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
51ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001759-70.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: ANDERSON LIMBERG RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f0206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON LIMBERG em face de CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (em Recuperação Judicial) (1ª reclamada), DANIEL GONCALVES ALDRIGHI (2ª reclamada), MARIANA DALLE NOGARE (3ª reclamada), NATALIA BERTIPAGLIA DE SANTANA (4ª reclamada) e CONSORCIO CETENCO-ACCIONA-FERREIRA GUEDES (LOTE 06) (5ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação de documentos. Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT em 12/06/2025 e julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamada, a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: a) saldo de salário (12 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional; d) FGTS sobre as parcelas deferidas mediante depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST); e) multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 10, do ADCT e art. 18 da Lei 8.036/90), cujo cálculo não deve considerar o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do TST). f) multa do art. 477, §8º, da CLT; g) adicional de insalubridade em grau médio, durante a contratualidade, no importe de 20% do salário mínimo (art. 192 da CLT), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; h) horas extras excedentes à 12ª hora diária e dos dias trabalhados em folgas, com reflexos em descanso semanal remunerado e, com sua majoração (IRRR nº 9), no saldo de salário, nas férias acrescidas de terço constitucional, no 13º salário, no aviso prévio e no FGTS + 40%, conforme parâmetros da fundamentação; i) adicional noturno de 20%; j) vale-transporte; k)  vale-refeição dos meses de agosto e setembro de 2024; l) depósitos de FGTS do período contratual, a serem efetivados na conta vinculada do trabalhador. Além das obrigações de pagar acima descritas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ), para cada obrigação: a) proceder à anotação da CTPS do autor, para fazer a data de saída em 12/07/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST), sendo 12/06/2025 o último dia efetivamente trabalhado; b) fornecer chaves de acesso para levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada poderá, também, comprovar a anotação da baixa na CTPS eletrônica, nos termos da Portaria nº 1.065 de 23.7.2019 do Ministério da Economia, a fim de desincumbir-se da obrigação. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Os valores serão…

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