Processo 1001760-15.2023.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001760-15.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: JOYCE DOS SANTOS SEIXAS RECLAMADO: ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d41fa5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. Impugna a reclamante os cálculos da reclamada, pelo que passo a examinar as razões da contrariedade. Alega a reclamante que o cálculo da multa devida está incorreto, pois o último valor da causa arbitrado foi de R$ 45.000,00, sendo devida multa no importe de R$ 450,00. Sem razão. A reclamante foi condenada no Acórdão de ID 656467b a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A base de cálculo da multa é o valor dado à causa na petição inicial. Afirma a reclamante que não houve incidência do FGTS sobre o 13º salário. Sem razão. A sentença defere a alínea S do rol de pedidos, que aqui transcrevo: "Requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais havidas entre o salário do paradigma, e o salário da reclamante, que totaliza uma diferença média mensal R$ 454,11 (Diferença real à ser apurada mês à mês), ante ao exercício da mesma função de técnica de enfermagem, bem como os devidos reflexos nas horas extras, DSR (domingos e feriados) e, de ambos, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13ª salários, aviso prévio e, de todas as verbas salariais mencionadas, bem como incidência no FGTS +40%". Portanto, apenas é requerida a incidência de FGTS sobre a diferença salarial, verba principal, o que restou deferido em sentença. Assim, de acordo com os limites da coisa julgada, não é devida a incidência de FGTS sobre o 13º salário. Alega, por fim, a reclamante que a liquidação deve ser feita sempre no primeiro dia do mês. Sem razão. O Pje calc apura a atualização de forma diária, não sendo necessária a apuração no dia primeiro do mês. Ante a decisão acima e à vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#id:c155418) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 57.505,16 (crédito bruto vigente em 31/03/2026 -R$ 44.175,56 correspondente ao principal corrigido e R$ 13.329,60 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT e juros sobre a contribuição social segurado), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 17.631,30 (31/03/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 3.326,36 (R$ 2.591,57 correspondente ao principal corrigido e R$ 734,79 correspondente a juros de mora- 31/03/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe…
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