Processo 1001760-42.2025.5.02.0702
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001760-42.2025.5.02.0702 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: IVANISE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 453c8e2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001760-42.2025.5.02.0702 RECURSO ORDINÁRIO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: IVANISE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS Da r. sentença de id. e71ccb2, fls. 101/110 cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamatória, interpõe o 2º réu Recurso Ordinário, id. c46034e, fls.128/146, pleiteando o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Contraminuta não apresentada. Parecer MPT pelo não provimento do apelo (id. 9f4bfa8, fls.154/156). É o relatório 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. DO DIREITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do 2º reclamado restou reconhecida sob o seguinte fundamento: "Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada e prestou serviços em favor da segunda demandada. A condenação do tomador de serviços como responsável subsidiário decorre da aplicação dos artigos 927 e 186 do Código Civil, que assim dispõem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" "Art. 927. Aquele que, pro ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Sob este contexto, a empresa tomadora de serviços, ao contratar empresa prestadora de serviços, tem obrigação de diligenciar se esta cumpre a legislação trabalhista, eis que se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado que lhe presta serviços. Portanto, havendo inadimplemento do empregador, a tomadora de serviços responde de forma subsidiária perante o trabalhador, com fundamento jurídico nos artigos acima transcritos, justamente porque a empresa tomadora de serviços assumiu o risco da contratação e incorreu em culpa in vigilando - por não ter zelado pelo cumprimento da legislação trabalhista - e culpa in eligendo- pela escolha da empresa fornecedora de mão-de-obra. Ademais, há que se ressaltar a aplicabilidade do disposto na Súmula 331 do C. TST que já pacificou a matéria. Quanto ao item V da Súmula 331 que assim dispõe: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)", tem-se que cabia à reclamada comprovar que de fato fiscalizou a prestadora de serviços contratada. Neste caso, nada há nos autos que possa sugerir a fiscalização da tomadora de serviços para com a contratada eleita, pois os documentos colacionados não são suficientes para comprovar…
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